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9 DE NOVEMBRO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.° 237/111 rnnçm m ?ssm demarcada de vinho

ES ARRUDA dos vinhos

Arruda é nome comum latino (ruta-ae), tornado próprio arabizado pela anteposição do artigo definido árabe «al», cujo «I» se assimilou ao «r» inicial do substantivo, por ser a última letra «solar».

A forma latino-árabe seria, portanto, ar-ruta, a Arruda.

Quanto ao seu sobrenome «dos Vinhos», teve origem nos extensos vinhedos circundantes.

A cultura da vinha manteve-se em Arruda no decorrer dos séculos e os seus famosos vinhos foram exportados, nomeadamente para França, Inglaterra e Brasil.

A natureza e a situação dos terrenos, as condições climáticas, as castas cultivadas e o esmerado cultivo conduzem à produção de uvas, com o especial merecimento de imprimir uma distinção de qualidade aos vinhos da região.

O consumo e a atracção do vinho dependem fundamentalmente da qualidade, pelo que a região de Arruda naturalmente dotada com aptidões vinícolas e seculares tradições, não poderia deixar perder tão valioso capital nem deixar de procurar uma protecção económica. Foi com este objectivo que um grupo de viticultores tomou a iniciativa de fundar a Adega Cooperativa de Arruda dos Vinhos, cujo título de constituição foi lavrado em Dezembro de 1954.

Um vinho de qualidade distingue-se do vinho corrente não só por uma sensação mais harmoniosa e agradável na prova, através dos sentidos da vista, do olfacto e do gosto, como também pela capacidade de aperfeiçoamento das suas características de cor, aroma e sabor, tornando-o mais requintado e desejado.

Estas características são conseguidas mercê de uma congregação de factores, com relevo para o clima, solo e castas.

No que concerne ao clima, a região de Arruda beneficia de uma temperatura amena, com uma pequena amplitude de variação mensal média, um elevado grau d« humidade, reduzida pluviosidade, elevado índice de iluminação e uma excelente exposição do terreno.

No tocante aos solos, a região, na sua totalidade, pertence ao jurássico, apresentando pequenos afloramentos basálticos a norte.

São de natureza argilo-calcários e franco-argilosos, extremamente favoráveis ao cultivo da vinha.

A vinha, que nesta região é uma cultura tradicional já de alguns séculos, tem vindo nos últimos anos a sofrer modificações acentuadas, nomeadamente quanto a técnicas culturais. Também se tem verificado uma variação quanto às castas cultivadas e à ocupação de terrenos menos aconselháveis, factores estes com influência negativa quanto ao aspecto qualitativo.

As modificações observadas quanto às técnicas culturais, resultantes de uma diminuição substancial de mão-de-obra e, portanto, orientadas numa mecanização das diversas operações, tão completas quanto possível, residem principalmente no sistema de condução e nos compassos, embora as mobilizações do solo, as fertilizações e os tratamentos tenham vindo a sofrer alterações, que nem sempre, infelizmente, são orientadas na melhoria de qualidade.

As castas presentemente com maior significado, dentro das tradicionais, são as seguintes:

a) Castas brancas:

Alicante branco, Vital, Diagalves, Fernão Pires, fampal e Rabo de Ovelha;

b) Castas tintas:

Preto Martinho, Tinta Miúda, João Santarém, Trincadeira, Grand Noir, Mortágua e Parreira Matias,

podendo ainda ser encontradas, embora com menor frequência, Monvedro e Tinta Pinheira.

Tendo em consideração tudo o que atrás se expôs, entendemos que a defesa da genuinidade e tipicidade dos vinhos de Arruda, salvaguardando o bem-estar das populações, cuja vida sócio-económica é altamente influenciada pela sua cultura, passa pela urgente aprovação deste diploma, sob pena de entrar em degradação uma das mais conceituadas zonas vitivinícolas do nosso país, como o provam os inúmeros prémios que lhe foram atribuídos em vários concursos nacionais e internacionais.

ARTIGO 1.°

Ê criada a Região Demarcada de Vinho de Arruda dos Vinhos.

ARTIGO 2."

1 — A definição e a demarcação da Região, bem como da sua área de produção, serão efectuadas de acordo com os requisitos e condicionalismos constantes do Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro, e demais legislação relativa às regiões demarcadas e aos vinhos de qualidade.

2 — A Região poderá eventualmente ser alargada, sem soluções de continuidade, a vinhedos implantados em condições ecológicas idênticas às suas, localizados nos concelhos limítrofes, nomeadamente Sobral de Monte Agraço, Alenquer e Vila Franca de Xira.

ARTIGO 3."

A designação das castas a recomendar ou a autorizar que garantam a genuinidade e tipicidade dos vinhos da região será fixada pelos competentes serviços oficiais, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do diploma legal citado.

ARTIGO 4."

1 — Os inquéritos, cadastro e outros estudos a levar a efeito, tanto para a precisa demarcação da Região e das vinhas como para a definição das castas e quali-de dos vinhos, devem estar concluídos pelos serviços oficiais competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação no espaço de 1 ano a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 — A portaria a que se refere o n.° 3 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 519-D/79, definindo o estatuto regulamentador da nova região demarcada, deverá ser publicada no prazo de 1 mês após a conclusão dos trabalhos citados no número anterior.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1983.— Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Vasco Miguel (PSD).