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II SÉRIE — NÚMERO 58

PROJECTO DE LEI N.° 252/111 (a)

SOBRE OS SERVIÇOS LOCAIS DE RADIODIFUSÃO SONORA POR VIA HERTZIANA

Preâmbulo

1 — A Constituição da República Portuguesa, após a primeira revisão, consagra no n.° 8 do artigo 38.° que as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei.

Ora, o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 22 783, de 29 de lunho de 1933, estabelece que o ministro que tem a seu cargo as comunicações poderá conceder licenças para a criação e fruição de serviços de radiodifusão.

Por seu lado, o Decreto Regulamentar n.° 22 784, da mesma data do Decreto-Lei n.° 22 783, fixa no seu artigo 1.° que as instalações de radiocomunicações devem obedecer às instruções que vierem a ser publicadas pelos Serviços Radioeléctricos e aprovadas pelo ministro da tutela e no seu artigo 2.° refere que a autorização é dada pelo ministro mediante proposta dos Serviços Radioeléctricos dos CTT.

Por seu turno, o Decreto n.° 28 508, de 3 de Março de 1938, fixa as características para as estações de radiodifusão sonora de modulação de amplitude a instalar em Portugal.

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 49 272 estabelece no seu artigo 10.° que a autorização de novos emissores de radiodifusão é dada pelo ministro da tutela, mediante parecer favorável dos Serviços Radioeléctricos dos CTT e da ex-Emissora Nacional.

2 — O enunciado anteriormente faz pressupor a existência no nosso ordenamento jurídico dos comandos legais que permitem a autorização de novos emissores de radiodifusão sonora.

No entanto, a prática corrente que tem sido seguida desde a década de 50 demonstra que tais normas apenas têm sido utilizadas para proibir, quase nunca para permitir, a entrada em funcionamento de novos serviços de radiodifusão. Isto apesar das largas centenas de pedidos que têm dado entrada nos serviços competentes para o licenciamento de estações de radiodifusão sonora.

Apesar ainda de do ponto de vista técnico existirem as condições mínimas necessárias ao licenciamento das estações, nomeadamente as que pretendam utilizar a modulação de frequência.

3 — Assim, a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de 1979 (CAMR 79), que reviu o quadro de atribuição de frequências aos vários serviços de radiocomunicações, estendeu a faixa serviços de radiocomunicações, estendeu a faixa 87,5 MHz-100 MHz até aos 108 MHz, o que permite considerar 80 novos canais, com o espaçamento de 100 KHz.

Os princípios e os métodos de planificação que servirão de base à Conferência Administrativa Regional

(a) Substitui o projecto dc lei n.° 248/111, que foi retirado e está publicado no n.° 56, de 24 de Novembro de 1983.

(cuja realização foi proposta pela CAMR 79 para 1984) prevêem que, além de 4 redes nacionais na faixa 87,5 MHz-t00 MHz, se possam projectar mais 3 coberturas na faixa 100 MHz-108 MHz e ainda prever, para centros urbanos com mais de 10 000 habitantes, a possibilidade de se instalarem estações locais, de potência aparente irradiada reduzida e pequena altura efectiva da antena emissora, de forma a colocar nos limites geográficos do centro urbano um sinal da ordem dos 54dB/u,V/ro.

4 — O expendido no n.° 3 demonstra a viabilidade de autorização de estações locais que funcionem entre 87,5 MHz e 100 MHz, ficando a faixa 100 MHz-108 MHz a aguardar as conclusões da segunda sessão da Conferência Administrativa Regional (CARR-FM) para a Região 1, que terá lugar em 1984.

5 — Verificada a inexistência de dificuldades técnicas impeditivas do licenciamento dos serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana, importa enunciar as vantagens imanentes ao desbloquear da actual situação.

6 — Os serviços locais de radiodifusão sonora constituirão uma resposta às necessidades de camadas do público ouvinte insatisfeitas com a programação das rádios convencionais de âmbito nacional.

O consumidor de rádio em Portugal perderá o seu papel de ouvinte passivo, para dispor de um poder mais alargado de escolha de programas mais variados e mais ajustados à especificidade das diversas regiões do País.

7 — Os serviços locais de radiodifusão sonora constituirão um contributo válido no caminho que os sucessivos governos têm delineado rumo a uma efectiva regionalização do País, regionalização que não deve ser pensada apenas em termos de alteração das fronteiras internas, mas também no que respeita a uma cobertura mais disseminada por parte dos meios de radiodifusão sonora.

Permitir-se-á assim às regiões mais desfavorecidas a posse de meios de comunicação que reflictam com mais fidelidade as especificidades locais.

8 — Os serviços locais de radiodifusão sonora serão na prática as escolas de jornalismo de que o nosso país carece. A existência de apenas um estabelecimento de ensino destinado à formação de jornalistas obriga ao recrutamento de muitos radialistas sem a mínima preparação, insuficiência que se poderia remediar através de um primeiro estágio dos candidatos a profissionais da comunicação social a fazer nos serviços locais de radiodifusão sonora.

9 — O actuai quadro de emissoras existentes reduz drasticamente a oferta de postos de trabalho à camada etária mais jovem e impede a renovação dos quadros actualmente em funções.

10 — A indefinição actualmente existente tem-se mostrado geradora de tensões sociais perfeitamente evitáveis. As populações têm reagido com agrado e satisfação ao aparecimento sucessivo de rádios locais em Portugal.

Esse acolhimento positivo dificulta a tarefa dos fiscais dos Serviços Radioeléctricos dos CTT, obrigados