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II SÉRIE — NÚMERO 58

de uma forma equilibrada, os diferentes pontos de vista.

2 — Os responsáveis pela programação, bem como os realizadores e locutores, não devem servir unilateralmente um partido ou grupo político, nem ainda interesses particulares, sejam eles de natureza económica ou pessoal, podendo exprimir a sua opinião pessoal nos próprios comentários e no quadro de emissões em que a função do comentarista seja devidamente realçada.

Artigo 21." Uso da Ifngua portuguesa

As emissões de radiodifusão local serão difundidas em língua portuguesa, com excepção das letras com composições musicais de outros países e dos programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras.

§ único. Exceptuam-se os programas destinados i dar resposta às necessidades culturais e informativas de comunidades estrangeiras radicadas em Portugal.

Artigo 22.° Música portuguesa

Os serviços de radiodifusão local ficam submetidos ao determinado na lei que protege e implementa a difusão da música portuguesa.

Artigo 23.°

Relevo ao noticiário locai

Dado o carácter local destes serviços, o tempo dedicado ao noticiário nacional e internacional não deve ser, no conjunto, superior ao tempo destinado ao noticiário local, entendendo-se como tal o noticiário dos eventos verificados na área coberta pelo emissor respectivo.

Artigo 24.° Programas Interditos

É proibida a transmisão de programas ou mensagens que:

a) Apelem à prática de crimes ou violem os direi-

tos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerân cia, violência ou ódio;

b) Por lei sejam considerados como pornográficos

ou obscenos;

c) Recorram abusivamente ao expediente das mon-

tagens e truncagens como forma premeditada de desvirtuar o conteúdo original de entrevistas e reportagens e ou que induzam manifestamente em erro o público ouvinte.

Artigo 25.° Necessidade de segurança nacional

Os serviços de radiodifusão local deverão difundir a informação e prestar a colaboração que lhes seja requerida para satisfazer as necessidades da segurança

nacional e para fazer face a situações de catástrofe nacional ou local.

Artigo 26.°

Mensagens e comunicados de emissão obrigatória

Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra pelos serviços de radiodifusão local, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pela Assembleia da República, pelo Pri-meiro-Ministro, e ainda pelo governador civil, presidente da assembleia municipal e presidente da câmara da área abrangida pelas emissões.

Artigc 27 u Identificação dos programas transmitidos

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.

Artigo 28.° Registo de programas

As entidades titulares dos SLRS organizarão o registe dos seus programas com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 29.° Direitos de autor

1 — As entidades titulares dos SLRS organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas.

2 — O registo das obras difundidas compreenderá, obrigatoriamente, a sua classificação (título, autoria, intérprete, língua utiUzada, duração, empresa editora ou procedência de gravação magnetofónica ou registo magnético, data e hora da emissão e responsável pela difusão).

3 — Este registo será mensalmente enviado ao departamento governamental responsável e às instituições representativas dos autores.

Artigo 30.° Iden ificação dos SLRS

Á estação deve ser identificada todos os 15 minutos (ou de 15 em 15 minutos), salvo em caso de impossibilidade proveniente da natureza do programa.

A identificação faz-se pelo anúncio periódico do nome da estação e da sua frequência de emissão.

Artigo 3Í.° Publicidade

i — Nos termos da lei é permitida a publicidade nos SLRS, à excepção da referente a partidos ou