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26 DE NOVEMBRO DE 1983

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5 — Nos casos de recusa de licenciamento por saturação do espaço radioeléctrico, a entidade requerente só pode efectuar novo pedido caso comprove documen talmente a existência de um acordo de partilha de frequências com outro serviço local de radiodifusão devidamente legalizado.

6 — Na impossibilidade de tal acordo e caso desapareçam as condições de saturação do espectro radioeléctrico e exista mais de um pedido de licenciamento para a mesma área, a prioridade far-se-á pela data de entrada dos pedidos nos serviços competentes.

Artigo 12." Renovação de licença e aumento do raio

1 — A primeira licença é concedida pelo prazo di 6 anos, renovável.

2 — Após oi." ano de emissão, a entidade licencia-dora poderá pedir o aumento do raio de emissão para mais 30 % nas zonas de fraca densidade populacional e de 20 % nas zonas densamente povoadas.

Artigo 13.ü Autorização de aumento do raio

O deferimento do aumento do raio de emissão deverá ser fundamentado pelo contributo prestado pelo SLRS para o enriquecimento e divulgação culturais da região abrangida pela emissão e acompanhado de pareceres nesse sentido pelas entidades autárquicas e colectividades da região.

Artigo I i." Pedido de renovação da licença

Considera-se renovada a licença se passados os 2 meses não houver qualquer comunicação por parte da entidade licenciadora.

0 pedido de renovação da licença deve ser efectuado até 6 meses antes do término da licença em vigor, devendo a entidade licenciadora decidir nos 2 meses seguintes ao pedido.

Artigo 15.° Requisitos para a renovação das licenças

1 — As licenças serão renovadas sempre que os licenciatários hajam cumprido satisfatoriamente os preceitos legais vigentes na matéria, devendo as recusas ser detalhadamente fundamentadas e das mesmas cabendo recurso para a Secretaria de Estado da Comunicação Social.

2 — Da decisão do Secretário de Estado pode inter-por-se recurso contencioso, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 16.° Caderno de compromissos

O pedido de licenciamento é obrigatoriamente acompanhado de um caderno de compromissos contendo as seguintes indicações:

a) A duração mínima e máxima do funcionamento normal das emissões;

b) O horário das emissões;

c) Local de instalação do estúdio e emissor e u

área abrangida;

d) Objectivos principais da programação;

e) Estudo económico com indicação das várias

fontes de receita asseguradas ou a assegurar, em montante suficiente para cobrir as despesas de instalação e manutenção dos SLRS; /) Características técnicas do emissor e da antena.

Artigo 17.° Entrada em funcionamento

A entidade titular da licença deve iniciar as emissões nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da referida licença, devendo o início das emissões ser obrigatoriamente comunicado à entidade licenciadora com a antecedência mínima de 7 dias.

Artigo 18.° Causas de cessação da licença

Constituirão causas de cessação da licença de emissão:

a) O incumprimento grave e reiterado desta lei

e da restante regulamentação referente às telecomunicações, bem como do caderno de compromissos estipulado para a emissora;

b) A simulação ou fraude com a qual se desvirtue

a titularidade das licenças;

c) Tentativas conducentes ao monopólio de duas

ou mais estações emissoras;

d) A declaração falsa efectuada pelo titular, com

respeito à propriedade dos bens afectados ao serviço;

é) A condenação em processo penal dos titulares da licença, por delitos dolosos que as beneficiem.

CAPITULO IV Da programação

Artigo 19.° Obrigações relativas aos programas

1 — O programa próprio da estação é aquele que é concebido pelo pessoal da estação e composto por esse pessoal ou por pessoas sob o seu controle, podendo compreender a emissão de registos fonográficos comercias, não podendo ter como objectivos nem a difusão repetitiva de programas gravados nem a retransmissão simultânea ou diferida de programas de outra estação.

2 — O programa próprio de cada SLRS não pode ser inferior a 50 % do total da programação, devendo reportar-se de maneira equilibrada por todos os períodos de emissão.

Artigo 20." Independência

1 — Em todas as questões do domínio público devem os responsáveis pelas emissões tomar em linha de conta.