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II SÉRIE — NÚMERO 58

Para além de não se criarem novos postos de trabalho e de continuarem a não existir saídas profissionais, retrocede-se, por acção do governo PS/PSD, em matéria de apoio e de justiça que aos jovens nestas condições é devida.

Na verdade, o Despacho Normativo n.° 374/79, do governo de Maria de LurdeB Pintasilgo, propunha-se atribuir, aos jovens que o requeressem e reunissem os requisitos aí previstos, o subsídio de desemprego no montante de 60 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Este despacho foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 297/ 83, de 24 de Junho, do governo de Pinto Balsemão, o qual introduziu algumas alterações significativas, nomeadamente nas condições que definiam o candidato ao primeiro emprego, o montante do subsídio a atribuir, o período e a forma de concessão, o limite de idade.

Só que o actual governo PS/PSD, através do Decreto-Lei n.° 394-A/83, de 30 de Julho, suspende a entrada em vigor do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 297/83, de 24 de Junho, ou seja, o capítulo que estabelece a concessão de um subsídio de desemprego a candidatos ao primeiro emprego, que, aliás, nem chegou a entrar em vigor, facto que comprova o eleitoralismo de tal medida do governo de Pinto Balsemão.

A revogação do Despacho Normativo n.° 374/79 e a suspensão da aplicação do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 297/83 veio criar uma lacuna que urge preencher. Daí a razão da apresentação, por parte do Grupo Parlamentar do PCP, de um projecto de lei de criação de um regime de concessão de um subsídio de desemprego a candidatos ao primeiro emprego.

Salientem-se do projecto de lei agora apresentado os seguintes aspectos:

Consideram-se candidatos ao subsídio de desemprego os jovens que nunca tenham trabalhado ou, tendo trabalhado, não o tenham feito por um período superior a 180 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;

£ necessária, para requerer o subsídio, a inscrição prévia no centro de emprego há, pelo menos, 3 meses;

O rendimento do requerente e ou do agregado familiar não poderá exceder 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

Finalmente, o período de atribuição do subsídio poderá prolongar-se até 450 dias, ficando o subsidiado obrigado a fazer prova em como continua a reunir os requisitos gerais de atribuição do subsídio no decurso do 6.° e 12.° meses.

Em conclusão, poderemos dizer que o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP pretende reparar uma injustiça social, minimizar um problema tão grave como é o desemprego dos jovens, dar a estes condições mínimas de subsistência enquanto não lhes é possível, por razões que lhes são alheias, encontrar o emprego que necessitariam.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Subsidio de primeiro emprego

Ê reconhecido o direito ao subsídio de desemprego aos candidatos ao primeiro emprego que, cumulativamente:

a) Nunca tenham trabalhado ou, tendo traba-

lhado, não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;

b) Tenham capacidade e disponibilidade para

o trabalho, nos termos da legislação a que se refere o artigo 8.°;

c) Estejam inscritos, como candidatos a emprego,

no centro de emprego da área da sua residência há, pelo menos, 3 meses.

Artigo 2° Exclusões

1 — O regime previsto na presente lei não se aplica aos que:

a) Tenham, sem familiares a seu cargo, rendi-

mento médio mensal próprio igual ou superior a 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

b) Tenham agregado familiar com rendimentos

per capita igual ou superior a 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, assegurando-se, todavia, a cada agregado familiar o dobro das remunerações mínimas garantidas;

c) Tenham obtido, por si ou pelo seu agregado

familiar, a qualquer título, rendimentos não provenientes do trabalho, nomeadamente heranças e lotarias, mas apenas durante o número de meses completos de que resulte a divisão dos montantes recebidos pelo dobro do salário mínimo.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, não são considerados proventos o abono de família e prestações por encargos familiares.

Artigo 3." Montante do subsídio

O montante do subsídio será de 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, para os requerentes que não tenham pessoas a cargo, e 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, para os requerentes com uma ou mais pessoas a cargo.

Artigo 4.° Período de concessão

O subsídio, pago mensalmente, será concedido pelo período de 450 dias, ficando o subsidiado obrigado a