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26 DE NOVEMBRO DE 1985

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associações políticas e organizações sindicais, profissionais e patronais.

2 — A publicidade a emitir deverá ser contratada pelos titulares do serviço, directamente com os anunciantes, ou através de agências de publicidade devidamente legalizadas.

3 — As entidades titulares dos SLRS podem associar-se em cooperativas cujo objecto seja a angariação de publicidade.

4— A publicidade nacional não poderá exceder 80 % do total da publicidade emitida pelo serviço de radiodifusão local.

5-r- A publicidade nacional a emitir pelos serviços locais de radiodifusão sonora poderá ser angariada por uma agência de publicidade que cubra a totalidade do País, não podendo no entanto nenhuma destas agências de publicidade angariar mais de 15 % do total da publicidade nacional a emitir pelas rádios locais.

Artigo 32.° Limites de emissão de publicidade

1 — A publicidade a emitir pelos serviços de radiodifusão local não poderá exceder 8 minutos por cada hora de emissão.

2 — A promoção de programas da estação não será considerada publicidade para os efeitos do cômputo dos tempos estabelecidos no número anterior, bem como o sinal distintivo da estação, ou a divulgação gratuita de serviços de interesse comunitário.

3 — A publicidade a emitir pelos SLRS fica sujeita às disposições do código de publicidade e demais legislação avulsa que especialmente a regulem.

CAPÍTULO V Da exploração

Artigo 33.° Intransmissibilidade das licenças

A exploração deverá ser realizada directamente pelos titulares dos SLRS, que não poderão ceder tal direito a terceiros, seja qual for a natureza do acto, sendo proibida:

o) A cessão ou revenda de espaços e toda a dependência exclusiva na comercialização da publicidade com uma empresa ou mais de uma;

b) A celebração de contratos pelos quais a enti-

dade titular da licença fique ligada de forma exclusiva a organizações produtoras de programas ou a outras empresas;

c) A associação ou participação directa ou indi-

recta com terceiros para a exploração do serviço.

Artigo 34.° Dos bens

Para os fins previstos nesta lei consideram-se afectados a um serviço de radiodifusão local os bens im-pte&ciwlvveis. cara a sua prestação regular.

Consideram-se como tais os bens discriminados no formulário anexo ao caderno de compromisso como equipamento mínimo, bem como os elementos que posteriormente incorporem como reposição ou reequipa-mento.

§ único. Não podem ser objecto de embargo ou arresto os bens directamente afectados ao serviço local de radiodifusão, salvo nos casos indicados no artigo seguinte.

Artigo 35.° Hipotecas dos bens

Os bens declarados imprescindíveis no artigo anterior poderão ser agravados com hipotecas, apenas para o melhoramento do serviço, com a prévia autorização da entidade licenciadora.

§ único. A inobservância do estabelecido determinará a nulidade do acto jurídico celebrado.

Artigo 36." Heranças, doações e legados

As entidades titulares de uma licença de radiodifusão poderão, nessa condição, aceitar heranças, doações, legados ou subvenções, precedendo parecer favorável da entidade licenciadora, destinando-se os bens desta forma adquiridos ao melhoramento em material e quadros humanos do serviço de radiodifusão.

§ único. A entidade licenciadora fiscalizará o cumprimento do dimanado no corpo deste artigo.

Artigo 37." Independência económica

1 — As colectividades, as autarquias locais e outras entidades públicas podem contribuir directa ou indirectamente para a cobertura dos encargos de criação c funcionamento dos serviços de radiodifusão local da área respectiva desde que o total dessas contribuições não exceda um quarto dos encargos.

2 — É proibida a comparticipação directa ou indirecta nas despesas dos SLRS por parte do Governo, dos organismos na sua dependência, dos partidos políticos e outras organizações parapartidárias.

3 — A participação de uma única «pessoa de direito privado» nas despesas de criação e ou manutenção dos SLRS não pode ultrapassar 25 % do total.

Artigo 38.° Jornalistas e equiparados

1 — Os jornalistas dos serviços de informação dos serviços de radiodifusão local ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os colaboradores dos SLRS que exerçam activi-