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26 DE NOVEMBRO DE 1983

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a recorrer à intervenção das forças policiais para silenciar essas experiências piloto.

São os próprios técnicos dos Serviços Radioeléctricos os primeiros a apontar a necessidade de uma rápida definição do poder central, no respeitante ao licenciamento dos serviços locais de radiodifusão sonora.

11 — A Região Autónoma dos Açores possui de há anos a esta parte várias estações de rádio, cujo trabalho tem sido considerado positivo pelas entidades governamentais, autarquias, colectividades e público em geral.

12 — O espírito que presidiu à elaboração deste projecto de lei radica na concepção dos serviços locais de radiodifusão sonora como um serviço de interesse público e alcance marcadamente social.

São exemplos concretos do que afirmamos: a limitação da concessão a associações sem fins lucrativos e a cooperativas; a enunciação como um dos fins dos serviços locais de radiodifusão sonora a promoção de um mais fácil acesso aos programas por parte das colecti vidades locais de recreio, filantrópicas e outras; o relevo ao noticiário local; a divulgação obrigatória de mensagens provenientes do governo civil, da presidência da assembleia municipal e da presidência da câmara da área respectiva; os limites à emissão de publicidade; a possibilidade de comparticipação nos encargos dos serviços locais de radiodifusão sonora por parte das colectividades e autarquias locais, etc.

13 — Pretendeu-se também estimular a criatividade dos profissionais dos serviços locais de radiodifusão sonora, através da obrigatoriedade de uma percentagem de 50 % para os programas próprios da estação.

14 — Estabeleceu-se uma série de condicionantes com vista a impedir o desvirtuamento dos fins que presidem à criação dos serviços locais de radiodifusão sonora.

Assim, estabeleceu-se a intransmissibilidade das licenças, a proibição de os serviços locais de radiodifusão sonora se constituírem na base de qualquer associação que prossiga fins determinados que não sejam os da emissão de programas por via hertziana e a necessidade de apresentação de um caderno de compromissos de uma vinculatividade absoluta.

A simulação ou fraude com a qual se tente desvirtuar a titularidade das licenças, o incumprimento grave e reiterado da lei, as tentativas conducentes ao monopólio de duas ou mais estações emissoras são, entre outras, causas passíveis de cassação da licença.

A exploração deverá ser realizada directamente pelos titulares dos serviços, proibindo-se toda a dependência exclusiva na comercialização da publicidade com uma ou mais de uma empresa.

Proíbe-se também a celebração dos contratos pelos quais a entidade titular da licença fique ligada de forma exclusiva a organizações produtoras de programas ou a outras empresas.

Necessário se toma, por último, chamar a atenção para o facto de, no que respeita às disposições penais e processuais, termos feito a remissão para a lei geral da radiodifusão, que o actual ministro da tutela se comprometeu a apresentar ainda no decorrer do presente mês.

Enunciámos, nos limites que um preâmbulo necessariamente comporta, os parâmetros que balizarão a actividade àos semys» de radiodifusão sonora.

Assim sendo, e na base dos considerandos expostos, os deputados abaixo assinados apresentam o projecto de lei sobre os serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana, conscientes de que, ao fazê-lo. inculcarão à liberdade conquistada em 25 de Abril um conteúdo mais efectivo e mais participado.

Texto do projecto de lei

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado.

2 — O serviço público de radiodifusão pode ser objecto de concessão a serviços locais de radiodifusão.

Artigo 2.°

Conceito de serviço local de radiodifusão

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade dos serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana no continente.

2 — Considera-se serviço local de radiodifusão sonora (SLRS) todo o serviço de radiodifusão sonora em modelação de frequência cobrindo uma área cujo ponto máximo de afastamento do emissor não ultrapasse 30 km.

3 — Nas zonas de fraca densidade populacional o limite de 30 km pode ser ultrapassado permitindo aos serviços locais de radiodifusão emitir para uma área com um máximo de 50 000 habitantes.

4 — Onde nesta lei se refiram os SLRS como titulares de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 3.° Titularidade

1 — As licenças de radiodifusão local são intrans-missíveis e serão concedidas a cooperativas ou associações sem fim lucrativo, constituídas unicamente para a difusão sonora de programas e mensagens, ficando os membros fundadores das associações ou cooperativas acima referidos obrigados aos requisitos impostos pela lei geral.

2 — Os SLRS não se podem constituir na base de qualquer associação que prossiga fins determinados que não sejam os da emissão de programas por via hertziana.

Artigo 4.° Fins da radiodifusão local

São fins da radiodifusão local:

a) Contribuir para o enriquecimento cultural da população, através de um conteúdo formativo e informativo das suas emissões; .