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II SÉRIE — NÚMERO 58

6) Contribuir para o fortalecimento do respeito pelas instituições e leis da República;

c) Promover o mais fácil acesso aos programas

radiofónicos por parte das colectividades locais de recreio, filantrópicas e outras, bem como das entidades autárquicas e de todas as camadas da população;

d) Promover os valores culturais da sua região;

e) Propiciar e implementar as relações de convívio

e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 5.° (Proibição da multipropriedade)

1 — Nenhuma associação ou cooperativa poderá ser titular de mais de 1 SLRS.

2— Os SLRS não poderão ter participação em qualquer sociedade que prossiga fins comerciais ou económicos de qualquer índole, com excepção de agências de publicidade sonora.

CAPÍTULO II Fiscalização

Artigo 6.° Entidade llcenciadora

A entidade licenciadora incumbirá a aprovação dos projectos e a inspecção final das instalações dos SLRS, bem como o seu posterior licenciamento, competindo--lhe, em especial:

a) Supervisionar, inspeccionar e controlar o cum-

primento das normas técnicas dos SLRS,

b) Determinar as frequências, potências e os sinais

distintivos das estações de radiodifusão;

c) Controlar os SLRS nos seus aspectos culturais,

artísticos, legais, comerciais e administrativos;

d) Promover o desenvolvimento das técnicas de

radiodifusão e a formação dos quadros e dos técnicos;

e) Verificar o cumprimento das estipulações con-

tidas no caderno de compromissos e nos formulários anexos ao pedido de licenciamento;

/) Aprovar a denominação das estações;

g) Qualificar periodicamente as estações;

h) Aplicar as sanções previstas por esta lei e in-

tervir nos trâmites referentes à suspensão e extinção das licenças;

i) Registar e habilitar o pessoal especializado que

desempenhe os serviços de radiodifusão.

Artigo. 7.°

Alteração da frequência

A entidade licenciadora poderá modificar as frequências e as potências adjudicadas aos SLRS em caso de necessidade motivada pelo cumprimento de convénios

internacionais, pela necessidade fundamentada da alteração do espectro radioeléctrico nacional ou ainda quando se verificarem interferências entre os serviços devidamente habilitados.

Artigo 8.°

Obrigações relativas ao controle

Os titulares dos SLRS são obrigados a permitir a entrada nas suas instalações aos técnicos dos serviços radioeléctricos que pretendam verificar se a difusão é conforme ao estabelecido pela lei e pelas normas particulares anexas ao caderno de compromissos.

Artigo 9." Emissores

Cada SLRS apenas pode utilizar 1 emissor, excepto nos seguintes casos, e sempre com a autorização prévia da entidade licenciadora:

a) Condições geográficas particulares, a estudar

caso a caso;

b) Para as ligações entre o estúdio e o emissor.

Artigo 10." Regularidade de funcionamento

1 — Os titulares dos SLRS deverão assegurar a regularidade das transmissões e o cumprimento dos horários de programação, que deverão ser comunicado» à entidade licenciadora, devendo ainda manter a infra--estrutura técnica das estações em condições satisfatórias de funcionamento, a fim de prestarem um serviço eficiente.

2 — A programação semanal não pode ser inferior a 21 horas de emissão.

CAPÍTULO III Das licenças

Artigo U.u Requerimento de concessão de licença

1 — A licença é requerida pela entidade interessada à entidade licenciadora, com a apresentação conjunta de um caderno de compromissos.

2 — A resposta ao pedido de licenciamento será feita no prazo máximo de 90 dias, findo o qual e na ausência de qualquer resposta se considerará o pedido autorizado.

3 — A recusa do pedido de licenciamento será obrigatoriamente justificada e fundamentada, especialmente quanto a insuficiências técnicas ou de saturação no espectro radioeléctrico.

4 — No caso*de a recusa se basear na inexistência das condições técnicas mínimas exigíveis para o regular funcionamento dos SLRS, a entidade requerente poderá efectuar novo pedido nos 3 meses subsequentes à data de indeferimento do primeiro, desde que comprove o saneamento das insuficiências técnicas referidas.