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II SÉRIE — NÚMERO 58

dade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

Artigo 39.° Tribunal de Contas

As entidades titulares dos SLRS devem depositar todos os anos junto do Tribunal de Contas o balanço e contas de exploração dos respectivos serviços.

Artigo 40.° Destino dos lucros

Quando a titularidade for de uma associação sem fins lucrativos e se verifiquem receitas superiores às despesas, o montante em excesso deve ser utilizado no melhoramento do material de emissão, na formação dos quadros pertencentes às emissoras e na promoção de actividades de índole cultural ou de beneficência a realizar na área de difusão do emissor.

CAPÍTULO VI Do direito de resposta

Artigo 41.° Direito de resposta

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiodifusão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

3 — Ao exercício do direito de resposta nos serviços locais de radiodifusão sonora aplicam-se os artigos respectivos da lei da radiodifusão.

4 — No caso de, à data da aprovação desta lei, não se encontrar ainda em vigor a lei da radiodifusão, o Governo deve regulamentar o exercício do direito de resposta nos SLRS no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO VII Formas de responsabilidade

Artigo 42° Responsabilidade das emissões

Os titulares dos SLRS e os seus subordinados serãc responsáveis pelo conteúdo das transmissões e ficarão

sujeitos às sanções estabelecidas por esta lei, sem prejuízo das que lhe possam caber na legislação penal.

Artigo 43.°

Responsabilidade civil

As entidades titulares dos serviços de radiodifusão local respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados.

Artigo 44.°

Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos do interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através dos serviços locais de radiodifusão sonora, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número anterior respondem criminalmente os autores morais dos actos e comportamentos ali referidos, aplicando-se, para o efeito, os comandos respectivos insertos na lei geral da radiodifusão, com as adaptações necessárias e tomando em linha de conta que os crimes perpetrados pelos agentes dos SLRS abrangem uma área muito restrita de cidadãos, ao contrário do que sucede com as emissoras de âmbito nacional.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 45.°

Serviços ilegais

Consideram-se ilegais as estações de radiodifusão local instaladas, total ou parcialmente, sem prévio licenciamento, bem como as que emitam após a cessação ou extinção da licença respectiva, ficando sujeitas à apreensão de todo o material afectado ao serviço que se pretendia instalar e à multa de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 46.°

Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem em emissões não autorizadas pelas entidades competentes serão punidos com multa de 20 000$ a 200 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 47.°

Crimes cometidos pelos SLRS

No que respeita à consumação e agravação dos crimes cometidos através dos SLRS (penalidades especiais, crime de desobediência qualificada, violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão, con-