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14 DE DEZEMBRO DE 1983

1781

A Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro, veio, essa sim, regular o estatuto jurídico das empresas em autogestão, aplicando-se, como se refere no seu artigo 1.°, às empresas e estabelecimentos em que «os trabalhadores assumiram a gestão entre 25 de Abril de 1974 e a data da entrada em vigor da presente lei sob forma cooperativa, autogestionária ou qualquer outra».

A lei está dividida em 7 capítulos, dos quais o 3.° trata especificadamente a situação jurídica de autogestão.

Neste capítulo, o artigo 10." refere, no seu n.° 4, que «as empresas em autogestão são tuteladas pelo Governo através do Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA)». Este instituto é, aliás, mencionado em diversas outras disposições do diploma, estabelecendo o artigo 56.° que, «enquanto não entrar em funções o INEA, a competência deste, prevista neste diploma, será exercida pelos actuais ministérios da tutela».

A Lei n.° 66/78, também de 14 de Outubro, criou o INEA, sob a tutela do Primeiro-Ministro, com as competências previstas na Lei n.° 68/78.

O artigo 17.° dispõe que «a organização, atribuições e funcionamento dos serviços que integram o INEA, e bem assim o regime do pessoal adstrito ao respectivo quadro, serão definidos por decreto dos Ministros da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano».

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 181/81, de 30 de Julho, veio conceder a presunção de carências dos titulares de empresas em autogestão, designadamente para o efeito de lhes atribuir o benefício de assistência judiciária, dando-lhes, pois, o benefício já concedido às empresas pelo artigo 10.°, n.° 2, da Lei n.° 68/78.

2 — No que concerne à criação efectiva do Instituto Nacional das Empresas em Autogestão, designadamente nos termos previstos no artigo 17.° da Lei n.° 66/78, já referido, desconhece-se a existência de qualquer diploma nesse sentido.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 17 de Novembro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da implementação do Plano Tecnológico de Apoio à Indústria Portuguesa.

Em resposta ao requerimento dos senhores deputados em epígrafe mencionados e que recebemos a coberto do vosso ofício n.° 1313/83, de 7 de Outubro de 1983, cumpre-nos comunicar que, em relação à implementação do Plano Tecnológico de Apoio à Indústria Portuguesa, foram tomadas as seguintes acções:

1) Reformulação da constituição do Secretariado do Plano Tecnológico, de acordo com o &%<$Q&tQ no Despacho n.° 93/83, de 11 de

Agosto de 1983, e constituição do Conselho do Plano Tecnológico;

2) Elaboração de uma resolução do Conselho de

Ministros que aprova o Plano Tecnológico de Apoio à Indústria Portuguesa e define critérios para a sua implementação;

3) Propostas de legislação nos seguintes domí-

nios:

a) Centros tecnológicos;

b) Promoção da inovação industrial;

c) Constituição da Agência de Inovação

Tecnológica Industrial;

d) Rede de extensão industrial;

e) Empresas de investigação e desenvol-

vimento;

/) Centro Nacional de Design;

g) Desenvolvimento de equipamento nacional.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, 3 de Novembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, João de Oliveira.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.00 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) sobre medidas de dinamização do plano de navegabilidade do Douro.

Em referência ao ofício sobre o assunto acima mencionado, cumpre-me informar V. Ex.° de que as medidas que estão em curso para a dinamização da navegabilidade do Douro são as seguintes:

a) Prosseguimento das duas empreitadas de exe-

cução do canal de navegação a jusante das barragens da Régua e de Crestuma e dos terraplenos do porto fluvial da Régua;

b) Adjudicação, a curto prazo, da empreitada de

execução do canal de navegação a jusante da barragem da Valeira, para o qual foi aberto um concurso público internacional em 27 de Julho de 1983 (obra comparticipada pela CEE);

c) Elaboração do projecto do canal de navega-

ção entre as barragens de Carrapatelo e Crestuma;

d) Elaboração do projecto de um porto fluvial

na zona de Entre-os-Rios;

e) Preparação do processo de concurso do pro-

jecto de execução do cais do porto fluvial da Régua.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 21 de Novembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Costa Gonçalves.