O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1780

II SÉRIE — NÚMERO 66

ensino primário, preparatório e secundário, com consequências disfuncionais para o sistema educativo.

2.2 — Defesa do património cultural. — O FAO} realiza e apoia a realização de campos de trabalho como actividade social e de ar livre no domínio da defesa do património cultural (arqueologia e limpeza e conservação de monumentos) em cooperação com as autarquias, associações de salvaguarda do património e núcleos de investigação das Universidades de Lisboa, Coimbra e Porto.

Tais manifestações têm tido um carácter sazonai, correspondente aos períodos em que os jovens alunos estão desocupados em relação ao sistema educativo.

Alguns campos de trabalho têm sido realizados no âmbito do programa de ocupação dos tempos livres (OTL) coordenado pelo Ministério do Trabalho e com o mesmo carácter sazonal.

2.3 — Prevenção dos incêndios florestais. — Neste domínio, as acções que se têm feito integraram-se no programa OTL já referido e têm expressão prática na limpeza de zonas arborizadas e de parques situados normalmente nas proximidades das vilas e cidades.

3 — Devido ao carácter interministerial das questões postas pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, sugiro ainda a V. Ex." que, através dos mecanismos legalmente previstos, possa o mesmo pedido de informação ser enviado ao Ministério do Trabalho, que tem preocupações deste tipo e que, como referi, tem dirigido e coordenado os programas OTL que em cada ano têm sido realizados.

Ê o que se me oferece dizer sobre o assunto.

V. Ex.a, Sr. Ministro, melhor decidirá sobre a oportunidade e relevância dos esclarecimentos prestados.

Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, 30 de Outubro de 1983. — O Director, Mário Ferreira Cordeiro.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.100 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) acerca do projecto de proposta de revisão da Lei do Serviço Militar.

Encarrega-me S. Ex." o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.a, acerca do assunto em epígrafe, de que o projecto de proposta de revisão da Lei do Serviço Militar se encontra em fase última de análise, devendo ser brevemente presente à Assembleia da República para discussão.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 16 de Novembro de 1983. —O Chefe do Gabinete, Hugo Ferdinando Gonçalves Rocha, coronel de infantaria.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Raúl Castro e outros (MDP/CDE) sobre empresas autogeridas.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 1370/83, de 7 de Outubro, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:

1 —Sob a epígrafe «Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária», a Constituição Portuguesa reconheceu no n.° 4 do artigo 61.° o direito de autogestão pela seguinte fórmula:

Ê reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

Trata-se, pois, de uma disposição que vem conferir à iniciativa económica autogestionária a natureza de um direito fundamental, o que constitui alteração, operada pela revisão constitucional de 1982, do tratamento de tal iniciativa na primeira versão da lei fundamental, a qual (artigo 61.°, n.° 2) se limitava a dispor que «serão apoiadas pelo Estado as experiências de autogestão».

De resto, o enquadramento sistemático do actual preceito confirma o tratamento da autogestão como direito, uma vez que o mesmo preceito pertence ao capítulo i «Direitos e deveres económicos» do título m da_parte i «Direitos e deveres fundamentais».

O tratamento legislativo da matéria, previsto no texto constitucional, iniciou-se com o Decreto-Lei n.° 821/76, de 12 de Novembro, o qual instituiu diversos mecanismos transitórios de protecção das empresas que à data eram autogeridas pelos respectivos trabalhadores até à publicação de lei que viesse a definir o estatuto jurídico de tais empresas.

Este diploma foi ratificado pela Resolução n.° 7/77, de 12 de Janeiro, da Assembleia da República.

O prazo fixado no artigo 3." do Decreto-Lei n.° 821/ 76 quanto à suspensão do exercício do direito de acção, em diversos casos, e da instância em causa pendente contra empresas autogeridas foi prorrogado pelos De-cretos-Leis n.os 489/77, de 17 de Novembro, e 159/78, de 3 de Julho.

Seguiu-se o Decreto-Lei n.° 185/78, de 19 de Julho, o qual, não versando directamente sobre o regime jurídico das empresas autogeridas, tem, no entanto, relação ínitma com esta matéria e por isso se refere.

Este diploma veio dar cobertura legal à situação em que os donos, gestores ou membros dos corpos sociais de tais empresas foram colocados, cobertura essa, aliás, também de carácter transitório e para vigorar até à definição da situação jurídica das mesmas.

O prazo máximo de 12 meses, fixado para este efeito pelo artigo 1.°, foi eliminado pelo Decreto-Lei n.° 321/ 74, de 23 de Agosto.

Ainda sobre a mesma matéria o Decreto-Lei n.° 451/ 80, de 8 de Outubro, veio estabelecer um prazo de duração da suspensão da instância após a cessação da situação de autogestão, desde que requerido, e possibilitar a aplicação de tal regime às próprias empresas, quando constituídas sob forma societária.