O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 1984

1875

3.1.9 — Turismo

Á actividade turística constitui fonte tradicional de receitas em divisas e há condições para que continue a expandir-se. A intervenção do Estado no sector orientar-se-á, porém, primordialmente para o fomento de procura, mediante o lançamento de um amplo programa de promoção do País como destino turístico; e, em contrapartida, corrigir-se-ão progressivamente as formas de apoio à oferta, designadamente introduzindo selectividade na gama de incentivos financeiros. Como adiante se refere, no âmbito da política de investimento a melhoria da oferta turística depende ainda de actuações que estão fora do sector e caem no âmbito das obras públicas: construções de infra-estruturas essenciais (saneamento básico, abastecimento de água, etc), cuja inexistência ou insuficiência pode, a prazo, condenar definitivamente certas zonas turísticas do País.

Sã — Politica regional

O reforço da política regional nos âmbitos político--administrativo e económico é um imperativo, não só como satisfação de legítimas expectativas criadas na população, mas também como via, nunca verdadeiramente explorada entre nós, de promoção do desenvolvimento económico.

A política de desenvolvimento regional, como política económica geograficamente diferenciada que é, será orientada para objectivos de aproveitamento de recursos endógenos do desenvolvimento, de progressiva correcção das disparidades na fruição dos bens e serviços básicos, de desenvolvimento das ligações, quer em resposta às necessidades actuais, quer às decorrentes da evolução dos sectores produtivos.

Os instrumentos de política de que se tem uma experiência recente serão aperfeiçoados e dinamizados,. Os programas integrados de desenvolvimento regional — de que são exemplo os programas, presentemente em curso, de Trás-os-Montes, Cova da Beira e Baixo Mondego — permitirão:

a) A compatibilização de acções de diferentes sectores numa área limitada, concentrando esforços para a maximização de efeitos e resultados;

6) A articulação das actuações da administração local e da administração central.

Nestes programas será melhorado o grau de integração e coerência dos projectos sectoriais, bem como de integração das acções pertinentes da área a que dizem respeito. Serão criadas as condições organizativas necessárias à sua coordenação. Será ainda introduzida a selecção de áreas de aplicação dos PIDRs, orientada pelos citados objectivos do desenvolvimento regional.

Também o sistema de investimentos intermunicipais será revisto no sentido de o orientar para objectivos regionais e sectoriais definidos a nível nacional e enquadráveis na política regional a formular pelo Governo.

A orientação do investimento privado para áreas prioritárias será efectuada através de sistemas de incentivos, o que passa, naturalmente, pela revisão do sistema de incentivos em vigor, segundo linhas gerais que se explicitam no quadro da política de investimentos.

Em todo o caso, será dada particular atenção às questões do futuro relacionamento com a CEE, designadamente no que se refere à utilização do fundo comunitário ligado ao desenvolvimento regional. Com efeito, garantir para Portugal uma posição de beneficiário líquido estrutural da transferência de recursos em resultado da adesão às comunidades europeias passa, de modo fundamental, pela utilização plena e correcta dos recursos financeiros postos à disposição do País para execução da sua política de desenvolvimento regional. A utilização plena, mas adequada, desses recursos exige um esforço de planeamento económico que o Governo orientará e promoverá. Em conformidade, será procurado o consenso político sobre a política de desenvolvimento regional (quanto a objectivos, domínios de actuação, instrumentos, estratégia, prioridades de financiamento) e será dinamizada a elaboração de programas de desenvolvimento regional a apresentar oportunamente à Comissão das Comunidades Europeias.

3.3 — Política de reorientação do sector empresarial do Estado

O sector empresarial do Estado tem uma dimensão e peso relativo na economia portuguesa que o colocam na posição de instrumento importante da política económica em vários domínios (investimento, preços, inovação tecnológica, serviço público). Cria, por outro lado, particulares responsabilidades ao Estado, na medida em que, dada a situação económica e financeira de algumas empresas públicas, é forçado a intervir no sentido de desbloquear situações de evidente gravidade, cujas consequências repetidamente alastram às actividades económicas privadas.

As linhas gerais de intervenção neste sector orien-tar-se-ão de acordo com os seguintes vectores:

a) Formulação do plano de investimento numa

perspectiva plurianual. Tentar-se-á que o plano de investimentos para 1984 já considere essa perspectiva, mas, em qualquer caso, será elaborado durante o ano de 1984 um plano plurianual de investimento público que reflicta as acções prioritárias fixadas para o médio/longo prazos e as compatibilize entre si e com as capacidades de financiamento previstas;

b) Análise aprofundada, numa perspectiva de mé-

dio prazo, da situação económica e financeira de algumas empresas do sector, visando resolver situações de ruptura ou quase ruptura, que se traduzem no não cumprimento de responsabilidades perante os trabalhadores e terceiros. As medidas de resposta às situações detectadas (preços, salários, emprego, investimentos-desinvestimentos, financiamento) serão aplicadas mesmo que daí resultem reajustamentos profundos no âmbito e dimensionamento da actividade de algumas empresas;

c) Estabelecimento claro da fronteira entre em-

presas de serviço público —em relação às quais será possível (nos termos definidos pela política orçamental) optar por manter situações de subsidiação — e todas aquelas