O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1880

II SÉRIE — NÚMERO 68

b) Integração e aproveitamento de capacidades não utilizadas dos meios de formação profissional de outros departamentos de Estado em regime de protocjlo-cooperação;

Promoção do emprego, a compatibilizar, sempre que possível, com as acções de política de desenvolvimento regional.

De entre os programas a lançar no próximo ano referem-se os seguintes:

Aprendizagem. — Lançamento de programas de aprendizagem para jovens à procura do primeiro emprego, com um objectivo de inserção durante 1984 de 25 000 jovens. Este programa é realizado em colaboração com o Ministério da Educação e em articulação com as empresas e serviços públicos;

Ensino técnico-profissional a partir do 10.° ano de escolaridade. — Este programa, embora de responsabilidade do Ministério da Educação, é levado a cabo com meios do IEFP;

Formação profissional protocolar com entidades privadas. — Lançamento do programa visando a reconversão/readaptação/formação, com um objectivo de inserção durante 1984 de 25 000 desempregados;

Protecção no desemprego. — Lançamento do seguro de desemprego, com melhoria sensível do apoio financeiro aos desempregados e de. acordo com uma concepção de seguro social obrigatório, em articulação com o sistema da segurança social, visando a sua ulterior integração.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROPOSTA DE LEI N.° 54/111

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 23." 0A LEI N.° 80/77, DE 26 0E OUTUBRO (ARREDONDAMENTO 00 VALOR GLOBAL DAS INDEMNIZAÇÕES).

Nota justificativa

Na primitiva redacção do artigo 23.° da Lei n.° 80/ 77, de 26 de Outubro, previa-se que, quando os valores globais das indemnizações terminassem em escudos ou dezenas de escudos, se fizesse um arredondamento para a centena de escudos mais próxima.

Em conformidade com essa redacção, o Decteto-Lei n.u 213/79, de 14 de Tulho, que regula as condições do empréstimo aprovado pela referida lei, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e Expropriações», no n.° 1 do seu artigo 2.°, admitia a emissão de obrigações correspondentes a 100$ ou a múltiplos desta quantia.

Aproveitando a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 32/80, de 28 de Julho, foi publicado o Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, que alterou, entre outros, o citado artigo 23.°, acres-centando-lhe um n.° 2 determinando que as respectivas fracções de valor inferior a 1000$ fossem pagas em dinheiro, redacção esta que foi ratificada pela

Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto, e que permitia eliminar a emissão de valor inferior a 1000$.

Ainda assim, na redacção vigente, e por força da complexidade de sistema geral estabelecido pela Lei n.u 80/77, persistem graves inconvenientes de carácter administrativo resultantes da obrigação de um cálculo final que poderá terminar em escudos ou dezenas de escudos e que reflexamente obrigará ao pagamento em dinheiro dessas fracções.

Convém, por isso, seguir nesta matéria de cálculos e arredondamentos o mesmo critério que foi adoptado pelo artigo 5.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, que autonomizou as indemnizações devidas aos ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA, critério esse que veio a revelar-se muito mais expedito.

Com uniformidade de tratamento, os cálculos passam a ser sempre arredondados para o milhar de escudos mais próximo e as indemnizações são sempre representadas por títulos da dívida pública do mesmo valor nominal, deixando de existir, pelas razões atrás expostas, um injustificado e trabalhoso cálculo que conduz ao pagamento de pequenas fracções em dinheiro.

A alteração neste sentido permite, por outro lado, que se opere em conformidade uma modificação no processamento informático simplificando a respectiva programação e permitindo um mais rápido prosseguimento das várias fases do processo ainda não desenvolvidas.

Para se atingirem os objectivos mencionados, basta, pois, alterar a redacção vigente do artigo 23.° da Lei n.° 80/77, substituindo-a integralmente pela redacção constante do artigo 5.° da Lei n.° 36/80, neste sentido se justificando e se submetendo à aprovação o projecto de proposta de lei agora apresentado.

ExposfcBo de motivos

1—O artigo 23.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, na sua redacção inicial, previa que os valores globais das indemnizações, quando terminassem em escudos ou em dezenas de escudos, deveriam ser arredondadas para a centena de escudos mais próxima.

2 — Desse modo, o Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, que regula as condições do empréstimo aprovado pela lei mencionada em 1 — «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e Expropriações» —, admitia a emissão de obrigações correspondentes a 100$ e a múltiplos desta quantia (n.° 1 do artigo 2.").

3 — 0 Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 32/80, de 28 de Julho, alterou o já citado artigo 23.° da Lei n.° 80/77, determinando as respectivas fracções de valor inferior a 1000$ fossem pagas em dinheiro, eliminando-se, assim, a emissão de obrigações de valor inferior a 1000$.

4 — Apesar da alteração introduzida persistem, contudo, graves inconvenientes de carácter administrativo resultantes da obrigação de um cálculo final que poderá terminar em escudos ou em dezenas de escudos, o que, reflexamente, obrigará ao pagamento em dinheiro dessas fracções.

5 — Os inconvenientes anteriormente referidos poderão ser ultrapassados se se adoptar um critério