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4 DE JANEIRO DE 1984

1881

semelhante ao utilizado nos processos de indemnização aos ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA. De facto, neste caso, os cálculos passam a ser sempre arredondados para o milhar de escudos mais próximo, sendo as indemnizações representadas por títulos do mesmo valor nominal, eliminando-se o pagamento de pequenas fracções em numerário.

6 — A alteração agora proposta permite, ainda, a simplificação do processamento informático e uma maior celerdade nas várias fases do processo ainda não desenvolvidas.

7 — Por tudo isto, propõe-se a alteração do actual artigo 23.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, substituindo integralmente a sua redacção por outra, análoga à do artigo 5.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, que introduziu melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA.

Texto da proposta de lei

Tornando-se muito vantajoso, por razões de ordem administrativa e de processamento informático, alterar a actual redacção do artigo 23.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, na forma que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto, tendo em vista terminar com o cálculo final das indemnizações, para serem pagas em numerário, por valores inferiores a 1000$;

Considerando que o sistema que agora se estabelece já foi o adoptado no artigo 5.° da Lei n.°- 36/80, de 31 de Julho, relativa às indemnizações devidas aos ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA, o que. além do mais, apresenta o benefício de uma uniformidade de tratamentos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.u 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 23." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 23."

1 — O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado, em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.

2 — Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$, o arredondamento será feito por excesso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 258/111

FIXAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS A COLHEITA E GARANTIA DE ESCOAMENTO

O Estado não pode ser indiferente aos problemas mais agudos da agricultura portuguesa e é seu dever encontrar as soluções adequadas, atendendo ao circunstancialismo e aos meios disponíveis.

No sector agrícola incrementar a produção constitui um dos maiores problemas da nossa economia, já que grande parte do desequilíbrio da balança comercial tem origem na importação de produtos agrícolas.

A insegurança dos agricultores relativamente aos preços e escoamento da futura colheita constitui factor impeditivo do aumento da produção.

Principalmente em países onde a agricultura está na via do desenvolvimento, tem-se mostrado positiva a fixação de preços de produtos antes do início das campanhas agrícolas.

Em consequência, nestes termos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), adiante assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

O Governo fixará ao produtor, anualmente e atempadamente, com a participação dos serviços públicos e das organizações representativas dos agricultores, os preços mínimos de cada produto em cada região, ou a nível nacional, com base em acordos prévios realizados regionalmente.

ARTIGO 2."

O Governo garantirá o escoamento, aos preços fixados, dos produtos abrangidos, sem prejuízo da liberdade de iniciativa comercial dos agricultores e das suas organizações económicas.

ARTIGO 3."

A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1983. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — António Taborda — }oão Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 259/111

CRÉDITO DE EMERGÊNCIA AOS MUNICÍPIOS PARA PAGAMENTO AOS EMPREITEIROS E FORNECEDORES

Grande número de municípios vive uma situação de grande dificuldade financeira que tem como principal efeito imediato a acumulação de uma dívida crescente aos seus empreiteiros e fornecedores.