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II SÉRIE — NÚMERO 68

poderes públicos à associação profissional, definir o regime de exercício da profissão e aprovar o respectivo código deontológico (garantindo-se que em todo o processo participe a profissão organizada). As normas sobre o acesso à profissão, o regime do seu exercício e os estatutos da associação propriamente ditos constarão de instrumentos jurídicos distintos (não se confundindo, pois, num único e heterogéneo macro-esta-tuto).

O projecto do PCP mantém e reconfigura as associações públicas actualmente existentes. O regime que as tem enquadrado carece, na verdade, de profundas alterações. O que distingue as associações públicas é a detenção de atribuições de poderes públicos, e não o facto de serem ... não associações.

Por isso, o regime legal das associações públicas só deve divergir do regime geral do direito de associação naquilo que justificadamente se revele necessário; as especificidades hão-de resultar de imperativos de adequação à prossecução das finalidades públicas; não deve o legislador exceder o que se revele bastante para tal efeito (sendo de excluir tudo o que represente restrição ou gravame desproporcionados aos fins a realizar).

6 — Nesta óptica há que garantir às associações públicas a máxima autonomia estatutária e a máxima liberdade de organização e actuação compatíveis com a natureza pública do interesse a realizar e assegurar simultaneamente a liberdade negativa de associação.

Não sé justifica que seja a lei a operar casuisticamente efeitos que os próprios interessados devem poder produzir mediante escritura pública, dentro de padrões mínimos legalmente fixados (que garantam a democraticidade da Constituição e do funcionamento da associaçõo). Os estatutos não carecerão, pois, de aprovação legal ou homologação. Constituída a associação, o juízo sobre a atribuição de poderes públicos deve ser emitido através de decreto-lei, cuja entrada em vigor opera uma verdadeira metamorfose da associação. Os respectivos estatutos (que não regulam quaisquer matérias que, pela sua natureza, devem ser objecto de lei, designadamente as relativas ao acesso e exercício da profissão) passam desde então a produzir a plenitude dos efeitos previstos na legislação respeitante às associações públicas.

O carácter público da função e dos poderes da associação acarreta especificidades na sua organização e funcionamento: uma particular cautela legal na garantia da democraticidade, recorribilidade (para os tribunais administrativos) dos actos definitivos dos órgãos da associação, tutela administrativa para verificação do cumprimento da lei. Nas atribuições e competências haverá que fazer uma cuidadosa delimitação tendente a manter as associações públicas no seu domínio específico, sem invadir outras esferas associativas, em particular a sindical.

A liberdade negativa de associação só pode garantir-se ... não impondo a obrigação legal de inscrição. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou a pagar quotizações para associação em que não esteja inscrito. Mas, igualmente, ninguém pode eximir-se ao cumprimento dos requisitos legais para o exercício de dada profissão. Por isso mesmo, sendo de interesse público a existência de um registo obrigatório e de uma disciplina deontológica, pode o Estado,

em certos casos, descentralizar, cometendo os pertinentes poderes e funções a uma associação profissional, que prosseguirá fins próprios dos seus associados (a quem cabe a participação na formação dos respectivos órgãos) e outros em relação a toda a profissão, dentro de limites traçados à luz do interesse público. Conse-guir-se-á por esta via estabelecer a necessária diferença entre o estatuto e o universo dos associados e o dos meramente inscritos no registo, a supressão da coacção que tem imposto a inscrição e a quotização, mas não se pode garantir a vitalidade das associações e o carácter participado da vida associativa, substituir-se-á, em certos casos, a ficção associativa e a desmobilização da associação por um associativismo real, tanto mais fecundo quanto mais aberta e dinâmica for a acção dos órgãos competentes, emanados de um sufrágio que possa reflectir a realidade e a diversidade das correntes de opinião existentes na profissão.

Ê com estes objectivos e nestes termos que os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1 Princípios gerais ARTIGO 1° (Definiçõ?)

Assumem a forma de associações públicas as associações respeitantes a profissões que obedeçam a regras deontológicas específicas quando a atribuição de poderes públicos de auto-regulamentação e disciplina à própria profissão organizada constitua o meio necessário e adequado à prossecução de relevante interesse público.

ARTIGO 2." íAmbitc. fins e duração)

1 — As associações públicas de carácter profissional são de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.

2 — Não pode constituir-se mais do que uma associação no âmbito de cada profissão.

ARTIGO 3." (Criação)

1 — São consideradas associações públicas as ordens actualmente existentes, nomeadamente constituídas por advogados, engenheiros e médicos.

2 — Podem ser criadas, mediante decreto-lei, novas associações públicas, sob proposta da associação profissional respectiva, preenchidos os requisitos da presente lei e demais legislação aplicável. *

3 — Os interessados na criação de uma associação pública de carácter profissional dirigirão ao Governo uma memória justificativa, da qual constarão as razões que fundamentam a atribuição de carácter pú-