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1882

II SÉRIE — NÚMERO 68

Esta dívida tem sido um factor adicional da crise que atravessam muitas empresas.

As causas desta situação são múltiplas, desde o agravamento acelerado dos custos previstos até à pressão das necessidades sociais, contexto complexo cuja gestão se torna, por vezes, muito difícil. Contudo, a causa essencial tem sido, ano após ano, a política orçamental do Governo, que tem reduzido, em termos reais, as receitas atribuídas ao poder local, contra o que estabelece a Lei tías Finanças Locais, assim introduzindo factores de estrangulamento dos planos de acção lançados pelas autarquias.

Não se pode ignorar, também, que qualquer medida efectiva para reduzir essas dificuldades representará um aumento dos meios de pagamento, num período em que se pretende aplicar uma política conjuntural de contenção da procura interna.

Em todo o caso, impõem-se medidas, e carácter excepcional, que ajudem as autarquias a ultrapassar as suas dificuldades de tesouraria, e que simultaneamente permitam a concentração dos recursos financeiros, reduzidos pelo Governo em 1984' para satisfação de compromissos já assumidos e ainda não vencidos e para realização de obras urgentes.

Em consequência, nestes termos e ao abrigo do n.u I do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Os municípios beneficiam de um crédito bancário de emergência para pagamento das dívidas vencidas até 30 de Novembro de 1983, e não pagas, provenientes de empreitadas e fornecimentos.

ARTIGO 2."

O crédito de emergência concretiza-se através do pagamento directo e imediato, pelas instituições de crédito, aos fornecedores e empreiteiros dos municípios, das dívidas nas condições referidas no artigo anterior e certificadas pela respectiva câmara municipal.

ARTIGO 3.°

Deste regime exceptuam-se as dívidas a empresas públicas abrangidas ou que venham a ser abrangidas por outro regime de regularização.

ARTIGO 4."

A dívidas assumidas pelos municípios perante as instituições de crédito provenientes do crédito de emergência gozam de aval do Estado e a sua amortização não se iniciará antes de 31 de Dezembro de 1984, vencendo um juro especialmente bonificado para o efeito.

ARTIGO 5.°

Este crédito de emergência não entrará no cômputo dos limites legais de endividamento dos municípios nem nos \m\Ues de concessões de crédito das instituições de crédito, fixados pelo Governo.

ARTIGO 6.°

A presente lei será regulamentada no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1983.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — António Taborda — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 260/13!

LEI BASE DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE carácter PROFISSIONAL

1 — A Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, veio dissipar as dúvidas quanto à possibilidade constitucional de existirem associações cujo regime jurídico seja de tal forma assinalado por traços de direito público que mereçam a designação e o estatuto de associações públicas. Na sua redacção actual, o artigo 267.°, n.° 3, da Constituição da República estabelece:

As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

Trata-se de uma matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República Tartigo 168.°, n.° 1, alínea /)].

Encerrado que ficou, nestes termos, o debate sobre a admissibilidade constitucional da existência de associações públicas, importa agora delimitar os contornos do respectivo regime jurídico, extraindo todas as consequências da solução constitucional.

2 — A tarefa é, em boa verdade, facilitada pela própria lei fundamental, cujo articulado reflecte adequadamente a jurisprudência constitucional formada a partir de 1978 (pareceres n.05 1/78, 2/78 e 6/79 da Comissão Constitucional), bem como o debate doutrinal realizado desde 1974.

Há que ter em conta, no entanto, que a redacção adoptada e em vigor não se limita a sumarizar as conclusões gerais da elaboração doutrinal e jurisprudencial. A margem de inovação constitucional! deve, por isso, ser devidamente potenciada pela lei. Por outro lado, esse esforço inovador é tanto mais necessário quanto a questão das associações públicas tem suscitado ao longo destes anos dificuldades de construção, reservas e interrogações, que adquiriram particular acuidade em relação às chamadas «ordens».

Qual o sentido de estruturas vindas do passado corporativo face às novas realidades do País e a uma constituição nova?

Sendo certo que a ordem constitucional nasceu da ruptura com o corporativismo, tem-se revelado difícil perspectivar as mutações a imprimir ao quadro legal aplicável às ordens, nascido sob o corporativismo e moldado de acordo com os interesses a que este deu expressão específica e cobertura (e que não desapare-