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4 DE JANEIRO DE 1984

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blico à associação, os respectivos fins, bem como os elementos comprovativos da representatividade da associação profissional proponente.

ARTIGO 4." (Autonomia estatutária)

1 — As associações públicas de carácter profissional elaboram os seus estatutos dentro dos limites da lei.

2 — Os estatutos conterão, designadamente:

a) A denominação, natureza e sede da associa-

ção;

b) As atribuições;

c) As regras respeitantes à formação, constitui-

ção, composição dos órgãos e respectivas competências;

d) Os direitos e deveres dos associados;

é) O regime disciplinar por infracção das normas associativas ou das respeitantes ao exercício da profissão;

/) O regime financeiro, incluindo as normas de garantia da aprovação democrática das contas, orçamentos e relatórios;

g) A forma e processo de elaboração da proposta de código deontológico e de alteração dos estatutos.

3 — A verificação da conformidade dos estatutos com a lei faz-se nos termos do regime geral do direito de associação.

ARTIGO 5." (Tutela)

1 — As associações públicas de carácter profissional estão sujeitas a tutela administrativa, a exercer nos casos, nos termos e segundo as formas previstos no decreto-lei de desenvolvimento da presente lei.

2 — A tutela administrativa sobre as associações públicas consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos respectivos órgãos.

ARTIGO 6." (Recurso dos actos)

1 — Das deliberações dos órgãos das associações públicas de carácter profissional no exercício das suas funções cabe sempre recurso nos termos previstos nos estatutos.

2 — Dos actos definitivos cabe sempre recurso, de acordo com a sua natureza, para os tribunais administrativos ou para os tribunais comuns, nos termos da lei geral.

ARTIGO 7° (Poder regulamentar)

As normas e regulamentos aprovados, nos termos da lei, pelas associações públicas de carácter profissional vinculam todos os profissionais constantes do respectivo registo obrigatório.

CAPÍTULO II Atribuições, competências e organização ARTIGO 8." (Atribuições)

Constituem fins das associações públicas de carácter profissional, nomeadamente, os seguintes:

a) Zelar pela função social, dignidade e pres-

tígio da profissão e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;

b) Defender, no âmbito das suas finalidades es-

pecíficas, os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

c) Reforçar a solidariedade entre os seus mem-

bros;

d) Contribuir para o desenvolvimento do conhe»

cimento da actividade exercida pelos seus membros no plano da formação e da informação.

ARTIGO 9." (Competências)

No exercício das suas atribuições compete às associações públicas, em relação à respectiva profissão e nos termos legalmente fixados:

a) Elaborar a proposta de código deontológico;

b) Participar na elaboração da legislação que

estabeleça o regime de exercício profissional;

c) Elaborar regulamentos profissionais;

d) Atribuir título bastante para o exercício da

actividade ou profissão;

e) Organizar e manter o registo profissional obri-

gatório;

f) Intervir nos processos legalmente necessários

para o acesso à profissão;

g) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respec-

tivos profissionais.

ARTIGO 10." (Proibição de exercício de funções sindicais)

As associações públicas de carácter profissional não podem exercer funções próprias das associações sindicais, designadamente celebrar contratos colectivos de trabalho ou quaisquer acordos respeitantes a relações de trabalho.

ARTIGO 11." (Organização Interna)

1 — As associações públicas de carácter profissional prosseguem as suas atribuições através de órgãos próprios.

2 — As associações de carácter profissional terão, obrigatoriamente, órgãos executivos, deliberativos e fiscalizadores.