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II SÉRIE — NÚMERO 71

também melhorar a tecnologia por estes empregue nas suas explorações agrícolas.

Os actuais sistemas de crédito não atingem a maioria das nossas exportações agrícolas, nomeadamente as pequenas e médias, as mais representativas (em 1968 cerca de 77,7 % tinham menos de 4 ha) e que em maior percentagem contribuem para o produto agrícola bruto (PAB).

As razões para esta situação, entre outras, encontram-se na relutância que aquele extracto de agricultores tem em relação ao recurso ao crédito, quer pelo seu elevado ousto, quer pelo seu acanhamento e incapacidade cultural para abordar os estabelecimentos de crédito e cumprir os trâmites burocráticos exigidos, quer ainda pela existência no meio rural de preconceitos face ao pedido de dinheiro emprestado (endividamento), que é considerado desprestigiante e, como tal, há que evitar, o que não acontece se esse empréstimo tiver a forma de um adiantamento em espécie, a pagar aquando das colheitas.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), adiante assinados, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criado o crédito em espécie à agricultura (CEA). ARTIGO 2."

O crédito em espécie à agricultura abrange fertilizantes e correctivos dos solos, sementes e propágulos, pesticidas, animais, rações e outros produtos necessários à actividade, no âmbito das campanhas agrícolas.

ARTIGO 3."

O crédito em espécie à agricultura consistirá no pagamento directo ao fornecedor, pela instituição que concede o crédito, das aquisições realizadas pelos agricultores, após aprovação da factura pró-forma ou documento equivalente.

ARTIGO 4."

As operações do crédito em espécie à agricultura vencerão juro bonificado.

ARTIGO 5."

Os prazos dos empréstimos em caso algum excederão 12 meses, contados a partir da data da libertação da primeira parcela de crédito a que respeitam.

ARTIGO 6."

O reembolso das operações do crédito em espécie à agricultura, abrangendo amortização integral e juro, é efectuado no prazo de 80 dias após a data fixada, de acordo com as datas das colheitas ou as características específicas da actividade.

ARTIGO 7."

Os serviços regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação têm a seu cargo, nas respectivas áreas de actuação:

a) A elaboração de normas técnicas, para cada

zona de características homogéneas, com a indicação qualitativa e quantitativa (valores médios por unidade) dos factores de produção a utilizar para cada actividade ali representada, a serem largamente divulgadas entre os agricultores, fornecedores e instituições de crédito;

b) A inventariação das necessidades de crédito e

a elaboração do calendário da sua utilização, para cada zona e actividade;

c) A escrituração em livro próprio da utilização

dos créditos por cada beneficiário;

d) Visar as facturas ou documentos equivalentes

antes de os fornecedores as enviarem à instituição de crédito.

ARTIGO 8."

Os documentos a visar deverão ser acompanhados por um impresso, a preencher pelo agricultor, no qual conste, além da sua identificação e a da exploração: a área agrícola total desta, as áreas de cada cultura em curso ou a fazer no decorrer do ano agrícola a que respeita o pedido de crédito, número, espécie e função dos animais, a área ou dimensão da actividade a que se destina o factor de produção levantado, e datas prováveis de início e fim da actividade.

ARTIGO 9°

O recurso fraudulento ao crédito em espécie à agricultura é punido nos termos da lei penal, vencendo-se imediatamente a dívida e o juro, que não beneficiará de bonificação, e o fornecedor será ainda punido com interdição do exercício da actividade de 1 mês a 1 ano e o agricultor com a proibição de recurso ao crédito em espécie à agricultura por um período mínimo de 2 anos.

ARTIGO io.°

A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias, a partir da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE)-. Helena Cidade Moura — António Taborda — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 262/800

PROCESSO DE RECENSEAMENTO DOS CIDADÃOS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Um dos princípios mais elementares de uma efectiva representação política traduz-se na criação de condições conducentes à maximização da expressão da vontade popular. Tal princípio só é possível com a mais ampla participação na vida política dos cidadãos por-