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1928

II SÉRIE — NÚMERO 71

ARTIGO 12." (Foro)

0 tribunal competente para julgar das infracções cometidas ao recenseamento no estrangeiro é o tribunal da comarca de Lisboa.

ARTIGO 13.° (Recurso)

Das decisões do embaixador proferidas em recurso das deliberações das comissões recenseadoras no estrangeiro pode recorrer-se, no prazo de 10 dias, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

ARTIGO H.° (Período de recenseamento)

1 — No processo de recenseamento que se inicia nos termos da presente lei, o período de inscrição inicia-se no 30.° dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de 90 dias.

2 — A exposição das cópias dos cadernos de recenseamento será feita durante 30 dias, iniciando-se 10 dias após o termo do período de inscrição.

ARTIGO 15.° (Revogação)

Ficam revogados os artigos 6.° e 27.° da Lei n.° 69/ 78, de 3 de Novembro.

ARTIGO 16.° (Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do CDS: José Gama— Nogueira de Brito.

Requerimento n.* 1128/111 (1.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Referindo-se aos Gabinetes de Direito Europeu e de Documentação e Direito Comparado, o Sr. Ministro da Justiça anunciou durante o debate do Orçamento do Estado para 1984 que:

No que se refere ao problema da guerra entre os diversos gabinetes — digamos assim —, estamos numa fase que ainda não permitiu ultrapassar todos esses aspectos, mas [...] faz-se a coordenação entre os dois e distribuem-se as verbas em função das tarefas [...], com a necessária cautela para não criar frustrações relativamente a alguns trabalhos que estão a ser desenvolvidos. (Diário da Assembleia da República, 2? série, n.° 63, p. 1602).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério da Justiça:

a) Informação sucinta sobre as tarefas presente-

mente repartidas entre os dois Gabinetes e listagem de trabalhos desenvolvidos no ano de 1983 e daqueles cuja elaboração se encontra neste momento prevista para o ano em curso;

b) Listagem das deslocações ao estrangeiro rea-

lizadas pelos referidos Gabinetes durante o ano de 1983 e indicação das que se encontram previstas para 1984.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Lino Lima — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.

Ratificação n.° 53/155 — Decreto-Lei n." 421/83, de 2 d? 3s2embrc

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP sujeitam a apreciação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 421/ 83, de 2 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 277, que «revê o regime jurídico da duração de trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário», e elaborado em conformidade com a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/83.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — António Mota — Zita Seabra — Georgette Ferreira — Álvaro Brasileiro — José Magalhães — Joaquim Miranda — Silva Graça — Carlos Espadinha — Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.° 1129/CII (1.'J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação dos institutos de medicina legal foi objecto de uma, sucinta informação ministerial durante o recente debate do Orçamento do Estado para 1984 (Diário da Assembleia da República, 2? série, n.° 63, p. 1601). As verbas aprovadas para o efeito são claramente insuficientes ...

Importando aprofundar a informação respeitante à reforma daqueles institutos e às dificuldades que presentemente enfrentam, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o envio dos estudos de que o Ministério da Justiça disponha sobre as matérias referidas.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Lino Lima — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.