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11 DE JANEIRO DE 1984

1927

tugueses radicados no estrangeiro, na linha, aliás, do que tem sido, reireramente solicitado por muitos desses cidadãos e prometido por bastantes vezes.

É mister, assim, dar sentido a esses desejos e tornar efectivas essas promessas, impondo-se, portanto, avançar com alguns preceitos que, ao contrário da legislação em vigor, facilitem a inscrição no recenseamento dos cidadãos portugueses que trabalham e residem no estrangeiro, marcos indeléveis de uma pátria peregrina.

Retoma-se, aliás, nas suas linhas gerais um decreto aprovado por esta Assembleia e que, na altura, foi considerado inconstitucional. Retoma-se, ainda, por se considerar que o articulado então aprovado mantém plena actualidade, relevância e adequabilidade.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Social (CDS), apresentam o seguinte propecto de lei:

ARTIGO 1." (Inscrição)

1 — O pedido de inscrição no recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro poderá ser feito por via postal, sempre que, comprovadamente, a distância a que se encontra da entidade recenseadora não permita ao eleitor a inscrição pessoal sem grave incómodo.

2 — O verbete de inscrição e, tio caso de transferência, também o respectivo impresso, deve ser enviado por via postal, sob registo, e dirigido à entidade recenseadora.

ARTIGO 2.° (Presunção)

1 — No caso de o cidadão eleitor estar validamente inscrito no respectivo consulado, a comprovação da identidade e da naturalidade serão levadas a cabo por comparação com os elementos constantes dos registos consulares.

2 — A assinatura ou a aposição da impressão digital devem ser presencialmente reconhecidas por entidade competente para o efeito, nos termos da lei do país onde o acto de reconhecimento for praticado.

3 — Na falta de inscrição consular válida, o eleitor deverá fazer acompanhar ainda o requerimento de inscrição do bilhete de identidade ou passaporte ou de fotocópia autenticada dos referidos documentos, nos mesmos termos do número anterior.

ARTIGO 3.' (Processo de inscrição)

Relativamente aos cidadãos que estejam validamente inscritos nos consulados, estes enviarão, pelo correio, para as respectivas moradas, os verbetes de recenseamento, para efeito de preenchimento e assinatura pelos eleitores.

ARTIGO 4." (Apresentante)

A inscrição poderá também ser efectuada através de apresentante, nos termos do n.° 5 do artigo 22.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro.

ARTIGO 5." (Cadernos de recenseamento)

Os cadernos de recenseamento no estrangeiro são obrigatoriamente dactilografados.

ARTIGO 6.° (Unidade geográfica)

A unidade geográfica, para efeitos de recenseamento no estrangeiro, será constituída pelo distrito consular, pelo país de residência, se nele houver apenas embaixada, ou pela área de jurisdição eleitoral dos postos consulares, para o efeito definidos por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 7.° (Mudança de residência)

1 — Os cidadãos eleitores no estrangeiro deverão comunicar obrigatoriamente à respectiva comissão recenseadora qualquer mudança de residência.

2 — Em caso de mudança de residência da área de uma para outra unidade geográfica, a comissão recenseadora que recebe a respectiva comunicação promoverá obrigatoriamente a transferência da inscrição para a nova comissão.

ARTIGO 8.° (Coordenação e apoio)

As funções de coordenação e apoio das operações de recenseamento competem, no estrangeiro, aos embaixadores, coadjuvados pelo cônsules e agentes consulares na área da respectiva jurisdição.

ARTIGO 9.° (Periodo de inscrição)

A inscrição do recenseamento no estrangeiro está aberta todo o ano, procedendo-se à sua actualização anual com referência às inscrições realizadas nos cadernos até 30 de Abril de cada ano.

ARTIGO 10.° (Inscrição válida)

Entende-se por inscrição válida no consulado aquela de que conste o nome completo do cidadão eleitor residente no estrangeiro, a sua naturalidade e nacionalidade, o endereço, a idade e a profissão, desde que estes elementos tenham sido confirmados mediante a apresentação dos documentos necessários perante autoridades portuguesas.

ARTIGO 11.° (Cópias de cadernos)

No estrangeiro, as cópias dos cadernos de recenseamento serão expostas nas sedes das comissões recenseadoras entre o dia 5 e o dia 31 de Maio de cada ano, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.