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14 DE JANEIRO DE 1984

1945

4 — A proposta de lei integra no campo de aplicação matéria"! do regime geral de segurança social a protecção devida nas eventualidades de acidentes de trabalho e de desemprego, o que, só por si, é já um importantíssimo avanço em relação ao que nesta matéria vigora actualmente.

São, de facto, iacunas extremamente graves as que correspondem ao não reconhecimento da protecção social nos acidentes de trabalho e no desemprego como parte integrante do sistema de segurança social e, mais concretamente, do regime gerai.

As opções, claramente assumidas, de integração imediata das prestações sociais emergentes do desemprego no âmbito do regirae geral e de integração progressiva da protecção nos acidentes de trabalho no mesmo regime correspcadem, zssin, a um avanço extremamente importante, que coloca o nosso sistema de segurança social a par dos sistemas dos países desenvolvidos da Europa no que respeita ao leque de eventualidades protegidas.

5 — A consagração na proposta de lei do princípio segundo o quai pode haver direito ao pagamento de montantes provisórios de pensão que evite graves situações determinadas pela dilação temporal existente entre o momento em que se requer e o momento em que é deferido o requerimento de pensão e efectuado o respectivo cálculo é igualmente inovador e corresponde a uma preocupação de eficácia do sistema.

6 — O regime não contributivo, assim designado porque o direito às prestações que o integram não está dependente de relação contributiva do beneficiário para cora o sistema, baseia-se no reconhecimento do direito de todos à segurança sócia? e actua para responder a situações em que, havendo reconhecidamente carências sociais a satisfazer pela segurança social, elas não possam ser satisfeitas através do regime geral, este, sim, baseado numa relação contributiva decorrente do exercício de actividade profissional remunerada.

7 — No que concerne è acção social, o projecto de íei concebe-a como o meio de actuação preventiva por excelência no combate às situações de carência, disfunção e marginalização social, pelo que perspectiva a sua actuação na protecção social às pessoas e grupos mais vulneráveis, mas sempre respeitando o papel prioritário das famílias e das comunidades.

O expresso reconhecimento da possibilidade do exercício de acção social pelas instituições de segurança social, de forma directa ou indirecta, é também uma inovação que clariíiea as relações entre aquelas instituições e as instituições particdarcs de solidariedade social, nomeadamente no que se refere ao apoio financeiro por estas recebido do sistema de segurança social.

o — Importante é tambéra a consagração em lei do enquadramento das iniciativas prosseguidas em matéria de acção social por entidades públicas ou privadas, e, quanto a estas, que lenham ou não fins lucrativos, por normas legais que as disciplinem s garantam a qualidade dos serviços prestados e a sua adequação às carências que visara superar.

9 — Do capítulo iii «Garantias e contencioso» é importante salientar a definição da competência dos tribunais administrativos em matéria de recursos interpostos dos actos praticados pelas instituições de segurança social.

Tal opção, que á inovsdora, foi tomada em coerência com a natureza jurídica das instituições de segu-

rança social, reconhecidas como pessoas colectivas de direito público.

Também, dentro da mesma linha de coerência, se faz depender a revogação dos actos de concessão de prestações feridas de ilegalidade das condições -egais vigentes para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direito.

Quanto às inscrições ilegais no regime geral, consideram-se as mesmas nulas, podendo a declaração de nulidade ser feita a todo o tempo, mas só produzindo efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação dos actos constitutivos de direitos.

10 — Também inovadora é a norma que consagra o princípio da sujeição a julgamento de comissões arbitrais dos conflitos surgidos da aplicação dos acordos de cooperação vigentes entre instituições de segurança social e instituições particulares de solidariedade social e entre estas e os titulares de um interesse directo no cumprimento dos referidos acordos de cooperação.

O recurso às comissões arbitrais permitirá uma maior celeridade na apreciação dos conflitos, por forma a possibilitar o seu efeito útil, dado que, na generalidade dos casos, os interesses em causa são afectados pelo decurso do tempo.

11 — As normas referentes à organização financeira do sistema tiveram como referência o princípio básico da solidariedade nacional, pelo que se distinguem as formas de financiamento do regime geral de segurança social, essencialmente assente nas contribuições dos beneficiários e das entidades patronais, e as do regime não contributivo e da acção social, que são fundamentalmente financiados por transferências do Estado.

Desta forma se contretiza o princípio da solidariedade nacional relativamente às formas de actuação do sistema que, por si, não têm base contributiva.

Quanto às despesas de administração, o princípio assumido no projecto é o de que as mesmas sejam suportadas proporcionalmente pelas fontes de financiamento dos regimes e da acção social.

No que se refere às despesas com aplicação dos instrumentos internacionais que regulam a protecção social dos trabalhadores migrantes, estabelece a proposta que devem ser financiados pelo Estado, que, aliás, deve, nos termos constitucionais, proteger os portugueses no estrangeiro.

12 — A proposta de lei, no seu capítulo v, define a organização administrativa do sistema e a participação dos interessados, nomeadamente e nos termos constitucionais a das organizações sindicais.

No que se refere à organização administrativa, dis-tinguem-se claramente as funções operativas, a cargo das insriruições de segurança social, e as funções de coordenação, a cargo dos serviços da administração directa do Estado.

A proposta de lei clarifica também a posição das casas do povo face ao sistema de segurança social, determinando que, em tudo o que se refira às funções por elas exercidas no domínio da segurança social, ficam sujeitas à tutela do centro regional de segurança social do distrito respectivo.

13 — O capítulo vi da proposta de lei quadro regula os esquemas de prestações complementares, sujeitando-os a normas específicas que os disciplinem e articulem com os regimes de segurança social.

Esta matéria é não só inovadora, como extremamente importante, dado o vazio legislativo que actualmente