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14 DE JANEIRO DE 1984

1949

ou de sobrevivência é concedido, no mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido, um montante provisório de pensão nas condições estabelecidas por lei

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Artigo 28.° JCbjeciivol

O regime r.ão contributivo tem por objectivo assegurar a protecção em situações de carência económica ou social das pessoas que não tenham direito às prestações do regime geral.

Artigo 29." (Campo de aplicação pessoal'

0 regime não contributivo abrange cs cirjadêos racionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes.

Artigo 30.° (Campo ds aplicação material)

1 — O regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

2 — As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na !ei, sub-regar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei cívü.

Artigo 31.° CPrestaçõesJ

1 — As prestações do regime não contributivo de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.

2 — A concessão de prestações não pressupõe inscrição prévia nem pagamento de contribuições, mas pode depender de condição de recursos.

Artigo 32.° (iüiontantas das prestações)

1 — Os montantes das prestações do regime não contributivo são, em princípio, iguais par£ todos os beneficiários.

2 — Em relação às prestações familiares, os n.on-tantes são determinados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.

3 — Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos do interessado cu do seu agregado familiar.

Artigo 33.°

(Montante provisório de pensão)

Aos requerentes ce pensões de velhice ou de sobrevivência do regime não contributivo é aplicado o disposto no artigo 27.°

SECÇÃO III

Artigo 34.° (Objectivos)

1 — A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.

2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vuineráveis, nomeadamente crianças, iovens, deficientes e idosos, bem como outras pessoas em situação de carência económica ou seciai ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

3 — A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se referem os números anteriores.

Artigo 35.° (Princípios orientadores)

As prestações de acção seciai obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo, tendo, designadamente, em vista:

a) A satisfação das necessidades básicas das pes-

soas e famílias mais carenciadas;

b) O melhor aproveitamento dos recursos dispo-

níveis;

c) A eliminação de sobreposições de Ecteação,

bem como das assimetrias geográficas, na implantação de serviços e equipamentos;

d) A diversificação tías prestações de acção so-

cial, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio sodiú directo às pessoas c famílias.

Arôgo 3S.6 (Formas de exsrcisio da acção social)

1 — As instituições de segurança social exercem a acção social directamente de acordo com os respectivos programas.

2 — As instituições ds segurança social cooperam entre si na organização e aproveitamento cos meios adstritos s acção social, designadamente dos equipamentos sociais que, peio elevado grau de especialização, pelas características cos seus beneficiários ou por outras circunstâncias atendtves, tenham maior âmbito geográfico de actuação que o éz instituição em cuja área estejam implantados.