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1954

II SÉRIE — NÚMERO 73

garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem os quantitativos de pensões que resultem da aplicação destes regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.

2 — O disposto no n.° 3 do artigo 41.° aplica-se às pensões em curso.

Artigo 76.° (Subsistência dos regimes de grupos fechados)

Subsistem os regimes especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.

Artigo 77.° (Integração no regime não contributivo)

O regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio.

Artigo 78.°

(Financiamento de prestações de base não contributiva)

0 disposto nos artigos 54.° e 55.° será progressiva mente concretizado de acordo com as condições económicas e financeiras.

Artigo 79.°

(Esquemas de prestações complementares anteriores)

1 — Os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação do presente diploma com finalidades idênticas às previstas no artigo 63." devem adaptar-se à regulamentação prevista non.1 1 do artigo 64.°, sem prejuízo dos direitos concretizados.

2 — Os esquemas de prestações complementares que se não adaptem à regulamentação a que se refere o número anterior não são reconhecidos nos termos da presente lei.

Artigo 80.°

(Aplicação as Instituições de previdência anteriores)

Até à sua integração no sistema de segurança social, as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente.

Artigo 81.° (Manutenção de regulamentação anterior)

Enquanto não for dada integral execução ao disposto no n.° 1 do artigo 57.°, continuará em vigor a regulamentação actual do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 82.° (Disposição revogatória)

1 — São revogadas as Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2Í20, de 19 de Tullio de 1963.

2 — Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.m 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado no presente diploma, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

Artigo 83." (Regiões autónomas)

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 84.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no l.° dia do 3.° mês posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo.

PROJECTO DE LEI M.* 264/1111 SUBSTITUIÇÃO DE ELEITOS LOCAS ESS ¡L3SFAS 3!E COLIGAÇÕES

Em várias eleições locais já realizadas houve partidos que concorreram em listas conjuntas, mediante coligações ou frentes eleitorais.

Tal circunstância é normal em democracia e encontra-se legalmente prevista.

Porém, a pouca clareza da legislação vigente no tocante aos membros a chamar aos órgãos autárquicos em substituição dos que, porventura, a eles deixem de pertencer, definitiva ou temporariamente, tem originado algumas dificuldades e conñitos.

Se é certo que em inúmeras autarquias, até por razões de um imperativo lógico que decorre da própria razão de ser das coligações, já se pratica, sem reservas, a substituição por membros indicados pelo mesmo partido, o certo é que casos há em que a aplicação desse princípio se não faz ou é posto em dúvida.

O princípio a observar em casos desses é o de manter no órgão respectivo a proporcionalidade das representantes dos partidos coligados, como resultante,