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1956

II SÉRIE - NÚMERO 73

deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Os artigos 139.°, W0.° e 141.° do Código Penai passam a ter a seguinte redacção:

AXTJGO 139.»

ÍAbortc]

1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, será punido com prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento ca mulher grávida, a fizer obortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.

3 — Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstes no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

4 — Se o aborto previsto nos n.05 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a ! ano.

5 — Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores, ou dos meios empregados, resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será auioentado de um terço.

ô — A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aberto ilícito com intenção lucrativa.

artigo 140.»

(Exclusão da ilicitude do aborto)

1 — Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde adequado e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicine:

a) Constitua o único sneio de remover pe-

rigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúds física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostre indicado para evitar perigo

de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da aulher grávida e seja realizado nes primeiras 12 semanas da gravidez;

ç) Haja seguros motivos para prever que o nasciiuro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malfor-

mação e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez; d) Haja sérios indícios cs qre a gravidez resultou de viciação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto, no caso previsto na alínea o) do número anterior, deve ser atestada em relatório subscrito, sezipre que possível arsíes da intervenção, por 2 médicos diferentes daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

3 — A verificação das circunstâncias çue excluem a ilicitude do aborto, nes casos previstos nas alíneas b) a d) do n." 1, deve ser aSssusáa em documento escrito e assinado, antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, o'j: sob cuja direcção, o abor-o é realizado.

4 — A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda tia existência de participação criminai da violação.

AEtTíGO Kí.o

(Consentimento)

1 — Q consentimento da mulher grávida para a prática do aborto devs ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado, cu assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.

2 — Quando a efectivação do aborto se revisia de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, ê dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestariam, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de documento subscrito, sempre que possível antes da intervenção, por 2 médicos.

3 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento deve ser prestado, respectiva s sucessivamente, pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linhs colateral.

4 — Na falta das pessoas referidas no número anterior, ou na sua ausência e em face de perigo de demora, deve o médico decidir em consciência, em face das circunstâncias, socorrenoo-se, sempre que possível, do parece? de outro cia outros colegas.

ARTCGO 2.°

I — O médico que por doío se não presumir, nen os obtiver posteriormente a uma intervenção pare interrupção voluntária e lícita da gravidez, coriorae os casos, com os documentos comprovativos ca verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do