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II SÉRIE — NÚMERO 73

ciamento dos regimes por elas geridos e da acção sócia! por elas exercida.

2 — As despesas de administração resultantes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social relativos aos trabalhadores migrantes são financiadas por transferências do Estado.

CAPÍTULO V Organização administrativa e participação

Artigo 57.° (Instituições de segurança social)

1 — As instituições de segurança social são, a nível nacional, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, o Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e, a nível distrital, os centros regionais de segurança social.

2 — A lei determina as atribuições, competências e organização interna das instituições de segurança social.

Artigo 58.°

(Isenções das instituições)

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei do Estado.

Artigo 59.° (Pessoal das Instituições)

0 pessoal das instituições de segurança sócia! é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 60.° (Casas do povo)

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela do centro regional de segurança social do respectivo distrito.

Artigo 61.° (Participação a nível central)

1 — A participação no processo de definição da politica, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.

2 — A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional da Segurança Social.

Artigo 62.°

(Participação nas instituições de segurança social)

São definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindi

cais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autárquicas locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.

CAPÍTULO VI

Esquemas de prestações complementares

Artigo 63.° (Natureza e objectivos)

1 — Podem ser instituídos, por iniciativa dos interessados, nc âmbito de uma empresa ou grupos de empresas, bem como no âmbito de profissões ou ramos de actividade, esquemas de prestações complementares.

2 — Os esquemas previstos no número anterior visam a atribuição de prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelos mesmos regimes.

Arrigo 64.° (Reíações com o sistema de segurança social)

! — A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares e a sua articulação com os regimes de segurança sociaí estão sujeitas a regulamentação própria que disciplina, nomeadamente, o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao seu funcionamento.

2 — A gestão dos esquemas de prestações complementares é fiscalizada, nos termos da lei, pelas instituições de segurança social.

Artigo 65.° (Gestão;

1 — Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por pessoas colectivas criadas para esse efeito, designadamente associações dc socorros mútuos.

2 — Sempre que na gestão do mesmo esquema de prestações complementares intervenha mais do que um organismo, deve existir entre eles estreita coordenação ou articulação técnica, administrativa e financeira.

Artigo S6.° (Garantias dos beneficiários)

t — A lei define os critérios que determinam o direito dos beneficiários às prestações complementares, tendo, designadamente, em conta a duração da carreira profissional dos beneficiários e os períodos de quotização ou equivalentes relativos ao mesmo esquema ou a outros semelhantes.

2 — O valor global das pensões, correspondentes à soma da pensão complementar e da pensão atribuída pelo regime geral de segurança social, não pode ultrapassar determinado limite a estabelecer na lei.