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1948

II SÉRIE - NÚMERO 73

Cualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos * na lei.

2 — Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

3 — A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos em que a lei o admita.

Artigo 19.° (Conservação de direito)

1 — Ê aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.

2 — Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do regime geral, ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 20.° (Inscrição obrigatória)

1 — Ê obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores referidos no artigo 17.° e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

2 — A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, c prestar serviço em Portugal, desde que se prove esta rem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 21.° (Inscrição facultativa)

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime, geral podem inscrever-se ou manter a sua vinculação ao regime, em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.° (Efeitos da Inscrição)

Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 23.° (Nulidade da Inscrição)

É nula a inscrição feita em terraos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 34.° (Ccr.íribüiçõesí

1 — Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o financiamento da sistema de segurança social nos termos definidos na lei.

2 — As . contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

Artigo 25.° (Atribuição das prestações;

1 — As prestações do regime gerai de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei, podendo umas e outras ssreni adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício.

2 — A atribuição das prestações pressupõe a inscrição e pode depender do decurso de um prazo de garantia.

3 — o decurso do prazo de garantia pode se: dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.

4 — A fal ta de declaração dos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por cor.ts de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 26." (Determinação dos montantes)

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas cos rendimentos do trabalho o nívei desses rendimentos reais ou presumidos.

2 — Â determinação dcs montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente, e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e cs encargos familiares.

3 — Os valores que sirvam de base ao cálculo das prestações pecuniárias éeven ser actualizados de harmonia cem critérios estabelecidos em diploma legai.

4 — As pensões do reginie geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em quaiquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade.

5 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de rrabaíric.

Artigo 27.° (Montante provisório de pensão)

Aos beneficiários do regime geral de segurança social que requeiram a atribuição de pensões de velhice