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14 DE JANEIRO DE 1984

1947

garantida aos trabalhadores migrantes e suas famílias a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores dos países em que prestam actividade, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressam a Portugal.

CAPÍTULO li Regimes de segurança social e acção social

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 9." (Espécies e natureza)

1 — Os regimes de segurança social são ò regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se em prestações garantidas como direitos.

2 — A acção social concretiza-se através da atribuição de prestações tendencialmente personalizadas.

3 — O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a progressiva integração das prestações no campo de aplicação material dos regimes de segurança social.

Artigo I0.u (Prestações)

1 — As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.

2 — As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.

3 — o montante das prestações pecuniárias é periodicamente revisto, com o objectivo de manter ou mesmo melhorar, na medida do possível, o seu poder aquisitivo.

Artigo U.° (Prescrição das prestações)

0 direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.

Artigo 12.° (Concessão de prestações em espécie)

1 — No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.

2 — Aos beneficiários é devida contrapartida monetária pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.

3 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades públicas, cooperativas ou privadas previamente convencionadas.

Artigo 13.° (Acumulação de prestações pecuniárias]

1 — Não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto e desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei.

3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 14.°

(Responsabilidade civil)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 15.° (Comparticipação dos beneficiários)

A utilização, por parte dos interessados, dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações.

' Artigo 16.° (Deveres dos beneficiários)

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos, comparecer pessoalmente nas instituições sempre que a sua presença seja solicitada e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

SECÇÃO II Regimes de segurança social

SUBSECÇÃO \

Regime geral

Artigo 17.°

(Campo de aplicação pessoal)

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

Artigo 18.°

(Campo de aplicação material)

1 — O regime geral concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas even-