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II SÉRIE — NÚMERO 73

3 — Entre as instituições de segurança social e outros organismos ou entidades públicas ou particulares que prossigam objectivos de acção social podem ser celebrados acordos para utilização, recíproca ou não, de serviços e equipamentos.

Artigo 37.° (Enquadramento legal)

1 — A acção social, quando exercida por outras entidades, designadamente autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, casas do povo e empresas, fica sujeita às normas legais que tenham em vista garantir a qualidade dos serviços prestados e a sua adequação às carências a cuja satisfação se destinam.

2 — O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos com fins lucrativos que mantenham serviços ou equipamentos destinados a satisfazer as carências sociais das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos.

Artigo 38.° (Prestações de acção social)

A configuração e as condições de acesso às prestações de acção social devem ser definidas em termos gerais que estabeleçam prioridades e garantam a igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.

CAPITULO 111 Garantias e contencioso

Artigo 39.° (Reclamações e queixas)

1 — Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 40.° (Recurso contencioso)

1 — Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no regime geral poderá recorrer para os tribunais administrativos, a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos.

2 — O recurso previsto no número anterior regu-lar-se-á, enquanto não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas gerais aplicáveis ao recurso contencioso da anulação dos actos administrativos definitivos e executórios.

Artigo 41.° (Garantias da legalidade)

1 — A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas nos termos definidos na lei.

2 — Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.

3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstes pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.

4 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 42.°

(Garantia do direito à Informação)

A população em geral e em especial os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 43.° (Garantia do sigilo)

1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico-financeira, não segam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pelo presente diploma.

2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 44.° (Certificação da regularid&de das situações)

1 —Qualquer pessoa ou entidade sujeita a "obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 — Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.°

Artigo 45.°

(Impenhorabilidade e fntransmissibllldade das prestações)

1 — As prestações devidas peias instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

2 — A impenhorabilidade das prestações não se apiica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimentos e até um terço do seu montante.