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14 DE JANEIRO DE 1984

1953

Artigo 67.° (Quotizações)

í — O pagamento das quotizações relativas aos esquemas de prestações complementares compete aos beneficiários e, conjuntamente, às entidades empregadoras, se for caso disso, sem prejuízo de outras fontes de financiamento que forem estabelecidas.

2 — As quotizações são calculadas por referência à base de incidência das contribuições do regime geral de segurança social.

CAPÍTULO VII Daisitíunçõss parfcttíaíres <áe soIidlfflrfsiáscSE social

Artigo S8.°

lirteEaçfias GJtírs © Estado a as Instituições particulares!

1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social na prossecução dos objectivos da segurança social.

2 — O Estado exerce, em relação às instituições particulares de solidariedade social, acção orientadora e tutelar, que tem por objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e das próprias instituições.

3 — A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.

Ar:igo 69.°

(Cooperação com as instituições de segurança social)

1 — O contributo das instituições particulares de solidariedade social para a prossecução dos objectivos da segurança sociai e o apoio técnico e financeiro que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos com as instituições de segurança social.

2 — A lei define as regras a que devem obedecer os acordos de cooperação referidos no número anterior.

3 — As instituições particulares podem ser encarregadas, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes às instituições de segurança social.

Artigc 70.° (Controle prever.tivoí

Os programas de acção das instituições particulares de solidariedae social vir»cu?sdas por acordos de cooperação celebrados core as instituições de segurança social são submetidos a formas adequadas de controle preventivo por parte das instituições de segurança social, nos termos que vierem a ser definidos na lei e de modo a

garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos acordos.

CAPÍTULO V3JI

Artigo 7L° (Integração imediata no regirr.e gsralj

A regulamentação do regime geral de segurança social integrará imediatamente os seguintes regimes:

a) O regime gera! das caixas sindicais de previ-

dência no que respeita ao subsídio de doença, incluindo o subsídio de tuberculose, o subsídio de maternidade e as prestações de invalidez, de velhice e em cês© de mstrôs;

b) O regime de protecção à infância e juventude

e à família, na parte apiicávei aos trabalhadores que são considerados como abrangidos pels Previdência;

c) O regime de segurança social dos trabalhadores

independentes, definido pelo Decíetc-Lei r..° 8/82, de ?8 de Janeiro.

Artigo 72° (Subsistência transitária de regimes

0 regime especial de segurança sociai dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.

Artigo 73.° í Regimes da função púbücaj-

1 — Os regimes de protecção social da íunção pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança sociai num regime unitário.

2 — A integração prevista no número anterior deve ser feita gradualmente, através da aproximação ou da unificação das disposições que reguüam as prestações correspondentes às diversas eventualidades.

Artigo 74.°

(Integração de prelecção nas ccidsntss de trabsth©5

! — A protecção nos acidentes de trabalhe é integrada no regime gerat de segurança secia] nos termos a estabelecer na iei.

2 — A integração da protecção referida no número anterior obedecerá a um plano de execução regionaí que terá o seu início no ano de 1S85.

Arágo 75.°

1 Ressalve dos dirsfícs adçuiridcs e ex formsçêo)

1 — A regulamentação do presente diploma não prejudicará nem as pensões em curso, nem cs prazos de