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14 DE JANEIRO DE 1984

1951

Artigo 46.° (Gerantia do pagamento das contribuições)

1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coação indirecta nos termos estabelecidos na lei.

2 — A cobrança coersiva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.

3 — Constitui crime de abuso de confiança cometido pelas entidades empregadoras a não entrega pontual às competentes instituições dos descontos obrigatórios feitos aos trabalhadores ao abrigo da legislação de segurança social.

Artigo 47.° •

(Conflitos entre as instituições particulares e o sistema)

1 — Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes dos acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.

2 — A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são regulados na lei.

3 — As instituições particulares de solidariedade social podem interpor recurso para os tribunais administrativos de qualquer decisão das instituições de segurança social que lese a sua autonomia ou os seus interesses, com fundamento em violação ou excesso dos poderes de tutela e fiscalização previstos na Jei.

CAPÍTULO IV Organização financeira

Artigo 48.° (Regime financeiro)

0 regime financeiro da segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.

Artigo 49.° (Orçamento da segurança social)

1 — O orçamento da segurança social é parte integrante do Orçamento do Estado, nos termos estabelecidos pela Constituição.

2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas respectivas prestações, bem como pelas prestações de acção social.

Artigo 50.° (Receitas do sisteme)

Constituem receitas de sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e ce outras en-

tidades públicas;

d) Os rendimentos do património próprio;

é) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;

/) O produto de sanções pecuniárias;

g) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas. .

Artigo 51.°

(Arrecadação e gestão das receitas)

As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelas instituições competentes do aparelho administrativo operacional.

Artigo 52." (Financiamento do regime geral)

0 regime geral de segurança social é financiado fundamentalmente pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das resoectivas entidades empregadoras.

Artigo 53.° (Taxas e prescrição das contribuições)

1 — As taxas e as bases de incidência das contribuições para o regime geral são fixadas na lei.

2 — As contribuições prescrevem no prazo ce 10 anos.

Artigo 54." (Financiamento do regime não contributivo)

0 regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.

Artigo 55." (Financiamento da acção soclei)

1 — A acção sócia! é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.

2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 56.°

(Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns)

1 — As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas, em partes proporcionais, pelas fontes de finan-