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II SÉRIE — NÚMERO 73

existe e que pode vir a determinar consequências graves para as legítimas expectativas dos trabalhadores, caso os esquemas complementares existentes se não possam adaptar às normas que se impõe estabelecer para a sua salvaguarda e garantia.

14 — As disposições relativas às instituições particulares de solidariedade social constam também de um capítulo próprio — o vn. Nele é o princípio básico de reconhecimento da importância e do papel relevante que as instituições particulares assumem no contexto de protecção social, o qual é completado com as disposições respeitantes às relações das instituições particulares de solidariedade social com as instituições de segurança social, em ordem à correcta prossecução dos objectivos da segurança social.

15 — A proposta de lei comporta ainda capítulos específicos, respectivamente, para as disposições transitórias e para as disposições finais, visando as primeiras salvaguardar a transição, sem hiatos e sem ofensa de direitos adquiridos ou de legítimas expectativas, para o domínio da nova lei.

16 — Estas são as linhas mestras da presente proposta de lei, que representa a síntese equilibrada das linhas de força que vêm determinando a evolução dos conceitos, dos objectivos e dos princípios que informam a segurança social e que, necessariamente, devem moldar o sistema que lhe serve de suporte e de instrumento.

Assim, o Govemo, ao abrigo do disposto nos artigos 168.°, n.° 1, alínea f), e 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

CAPÍTULO 1 Dos princípios fundamentais

Artigo 1.° (Fins do sistema)

1 — O sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta oo diminuição de capacidade para o trabalho, de desem prego involuntário e de morte e garante a compensação de certos encargos familiares.

2 — O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

Artigo 2.° (Do direito à segurança social)

0 direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e no presente diploma.

Artigo 3.° (Sistema de segurança social)

1 — O sistema de segurança social compreende o» regimes e as instituições .de segurança social.

2 — Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção ga rantida e a potencializar a sua eficácia.

Artigo 4.°

(Princípios do sistema de segurança social)

1 — O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da descentralização e dia participação.

2 — O princípio da universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.

3 — O princípio da unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.

4 — O princípio da descentralização aponta para

5 — O princípio da participação determina que os interessados cooperem com o Estado na definição, planeamento e gestão do sistema.

Artigo 5.°

(Administração do sistema)

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 6.°

(Aparelho administrativo da segurança social)

1 — A aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.

2 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.

3 — As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.

Artigo 7.° (Fontes de financiamento)

O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado em obediência ao princípio da solidariedade nacional.

Artigo 8.°

(Trabalhadores migrantes)

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social, por forma que seja