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14 DE JANEIRO DE 1984

1955

inclusivamente, da vontade manifestada no acto eleitoral.

Por isso, e com vista a clarificar a situação e interpretar a legislação vigente, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD — Partido So-cial-Democraía, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO t.°

Quando era eleições para órgãos autárquicos concorram cidadãos indicados ou propostos por mais que um partido, em virtude de prévia constituição de coligação ou frente eleitoral, as substituições a que haja de proceder-se serão feitas por cidadãos da mesma lista, mas propostos pelo mesmo partido pelo qual o foi substituído.

ARTIGO 2.°

O disposto no artigo anterior aplica-se aos cidadãos eleitos em 12 de Dezembro de 1982 e posteriormente, devendo os presidentes dos respectivos órgãos, no prazo de 30 dias, promover as correcções relativamente a substituições que se não tenham operado em conformidade com o estabelecido nesta lei.

ARTIGO 3.°

As substituições de eleitos em contravenção ao disposto no artigo 1.° não afectam a validade dos actos praticados pelos respectivos órgãos até ao termo do prazo fixado no artigo anterior.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Lemos Damião — Basto Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 265/1111

EXCLUSÃO DA IUQTUDE fiM ALGUNS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

1 — O presente projecto de lei representa, da parte dos deputados subscritores, um imperativo ético.

Como assunto do foro da consciência de oada deputado, definiu a direcção do Partido Socialista a matéria a que respeita, ao conceder ao seu grupo parlamentar liberdade de voto quando da primeira votação do projecto de lei de interrupção voluntária da gravidez que o Grupo Parlamentar do PCP agora retomou.

 posição dos deputados socialistas, se bem que livre, foi então coincidente: a votação na generalidade do projecto do PCP, com a expressa declaração da não aceitação, na especialidade, de muitas das soluções nele contidas.

A este respeito, o Grupo Parlamentar do PS tornou bem claro —através de uma intervenção de fundo de um seu deputado— que, sem prejuízo da liberdade de voto outorgada, a posição do Partido Socialista era, em resumo, a seguinte:

O aborto é sempre e intrinsecamente um mal.

Não obstante, a sua prática generalizou-se em termos socialmente alarmantes: ou porque as disposições incriminadoras e a reprovação moral não constituam con tramouvo relevante para a consciência dos que recorrem à interrupção da gravidez —ao menos quando confrontados com situações traduzidas em conflitos de particular acuidade — ou porque os factos são normalmente rodeados do maior sigilo e raramente são levados ao conhecimento das entidades a quem compete a sua Investigação e o exercício da acção penal, a verdade é que temos assistido, impotentes se não complacentes, a um impressionante avolumar de afras negras e a um escassíssimo número de condenações, como o revelam as estatísticas disponíveis.

E esta uma triste realidade social que reclama a solicitude dos responsáveis políticos, tonto quanto os valores éticos envolvidos exigem a coerência dos pensadores.

O presente projecto de lei situa-se, coerentemente, no limitado espaço identificável com situações de conflito de valores, neste caso se aceitando, em certos termos, e dentro de apertados limites, o sacrifício de um valor a outro que jurídica ou socialmente lhe seja sobreponível.

£ o caso típico da inevitabilidade de uma opção entre a vida da mãe e a vida do filho. É, cem gradações tidas como justificadas, e dentro de apertadas balizas temporais, o caso de perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou para a saúde da mãe; o caso de nascituro portador de doença grave e incurável ou de malformação; o caso, erifim, da gravidez resultante de crime de violação.

Por outras palavras: os casos que de uso se rotulam de aborto terapêutico, eugénico e ético, respectivamente.

Mesmo nestes casos não se cuida de legalizar o aborto, mas apenas de o despenalizar. Não se justifica o facto. Exclui-se a ilicitude e* em consequência, a pena.

E porque o diploma, na ordem jurfdico-social, se dirige fundamentalmente contra o aborto clandestino e às condições inumanas em que é praticado, passam a exigir-se garantias sanitárias e de verificação dos pressupostos da exclusão da pena que, por um lado, salvaguardam a vida e a saúde da mulher que interrompe licitamente a gravidez, e, por outro, dificultam a falsificação ou a simulação dos mesmos pressupostos.

Respeitam-se as exigências éticas dos médicos e dos demais profissionais de saúde, reeonhecendo-lhes q direito h objecção de consciência.

Vinculam-se, os médicos e demais profissionais de saúde ao dever de sigilo profissional em relação aos actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com a prática lícita da interrupção da gravidez.

2 — O presente projecto de lei não desconhece; que invade terreno polémico e. que, um pouco por toda a parte, os responsáveis políticos se debatem com idênticas perplexidades.

Compendiando as soluções que aceitam, e dizendo porquê, os deputados subscritores ficam em paz com a sua consciência e o seu voto.

Nestes termos, e nos artigos 159.°, alínea ft), e 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, os