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14 DE JANEIRO DE 1984

1957

aborto, exigidos por lei, será punido como se não ocorressem as causas de exclusão não documentadas.

2 — Havendo negligência, a pena aplicável é a de prisão até 1 ano.

ARTEGO 3.'

5 — Quando se verifique circunstância, que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde adequado, entregando logo o seu consentimento escrito c, até ao momento da intervenção, os documentos ou relatórios médicos legalmente exigidos.

2 — Os estabelecimentos de saúde onde seja autorizada a prática lícita da interrupção voluntária da gravidez disporão de serviços adequados para o efeito.

3 — Os serviços adequados dos estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providências necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.

ARTIGO 4.'

Ê assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez, ainda que voluntária e Hcita, o direito à objecção de consciência.

ARTIGO 5.°

Qs médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PS: Beatriz Cal Brandão — Rosa Maria Aibernaz — Luísa Daniel — José Barbosa Mota — Luís Saias — Catanho de Menezes — Marcelo Curto — Manuel Alegre — Sottomayor Cárdia — }osê Lello — Raul Rêgo — Coelho e Costa — Jorge Miranda— Edmundo Pedro — Maria Ângela Pinto Correia—Maria da Conceição Quintas—Igrejas Caeiro— António Macedo (e mais 2 signatários).

Projecto de resolução f\* " 9

Considerando que está em preparação na respectiva comissão uma proposta de alteração do Regimento;

Considerando que se prevê a sua subida a plenário dentro de curto prazo;

Considerando que, pela importância e extensão das alterações propostas, se justifica o seu tratamento sem soluções de continuidade que prejudiquem a sequência e a celeridade da discussão;

Considerando que, para atingir essa finalidade, é necessária uma prévia alteração pontual do Regimento:

Os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição, aditar ao artigo 87.° do seu Regimento um novo número, cora a seguinte redacção:

3 — Todavia, as propostas de alteração ao Regimento poderão ser agendadas para reuniões seguidas, sem período de antes da ordem do dia, e sem limite de tempo, sem prejuízo da existência, pelo menos, de uma reunião semanal, com período de antes da ordem do dia, para tratar de outras matérias.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 5984. — Os Deputados: Luís Saias (PS) — Silva Marquea (PSD) (e mais 23 signatários).

Requerimento n.° 1t48/iH «.'í

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia! da República:

Em 10 de Outubro e em 27 de Dezembro de 1983 dirigiu o Sr. Jorge Bracourt ao Ex.mo Sr. Provedor de Justiça exposições reclamando o pagamento de subsídio à produção de arroz no ano de 198 í.

Considerando os graves reflexos que o snastar desta decisão tem provocado no produtor, Sr. Jorge Bracourt, e na sua família, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP solicita ao Ex.1"0 Sr. Provedor de Justiça que as referidas petições sigam os seus trâmites, conforme previsto no artigo 24.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, com a brevidade possível.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP, João Abrantes.

Requerimento n: 1158/W (1.'f

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia, da República:

Em exposição dirigida ao Sr. Primeiro-Ministro (acusada recepção pelo ofício n.° 4822, de 11 de Agosto de 1983) pelo Sr. Jorge Traqueia Bracourt, residente na Rua do Dr. Manuel Arriaga, 19, 2.°, Buarcos, 3080 Figueira da Foz, era enunciada toda uma série de contactos a vários departamentos governamentais, designadamente MAFA, EPAC e DRABL, no sentido de reclamar um subsídio de produção de arroz em 1981, a que o peticionário não coacorrcsn,, por razões que justifica, e a que, justamente, se julga com direito.

As respostas que tem recebido, quando as há, são contraditórias, e neste sentido, para aclarar de vez esta situação, tanto mais que neste momento difícil