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II SÉRIE — NÚMERO 78

c) Aborto eugénico praticado nas primeiras 12

semanas, sempre que seguros motivos fundamentem a previsão de que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação. Coloca-se igualmente como condição para a prática legal do aborto atestado escrito e assinado por médico antes da intervenção;

d) Aborto praticado nas primeiras 12 semanas da

gravidez, quando se indicie seriamente que a gravidez resultou de violação da mulher, condicionando-se a legalização do aborto à existência de participação criminal da violação.

3 — Regulam-se o consentimento da mulher grávida para a prática do aborto e os casos em que tal consentimento deverá ser dispensado ou prestado por outrem (marido capaz não separado, representante legal, ascendente ou descendente capaz e quaisquer parentes da linha colateral).

4 — Prevê-se "a punição dos médicos que pratiquem a interrupção voluntária da gravidez fora dos condicionalismos previstos.

5 — Prevê-se ainda o recurso a estabelecimentos de saúde adequados para a prática da interrupção voluntária da gravidez.

6 — Assegura-se aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência, vin-culando-se ao dever de sigilo profissional.

Assim, face ao exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 265/11] respeita os dispositivos legais e regimentais para ser submetido ao Plenário.

O parecer teve o voto contra do CDS e os votos favoráveis dos restantes partidos, tendo os partidos reservado a sua posição para o Plenário em relação ao projecto de lei.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1984.— A Relatora, Maria Odete dos Santos.

Parecer da Comissão da Condição Feminina sobre

0 projecto de lei n.° 267/111 — Educação sexual e planeamento familiar.

1 — Em reunião da Comissão da Condição Feminina de 24 de Janeiro de 1984 foi criada uma subcomissões a fim de elaborar parecer sobre o projecto de lei acima referenciado, composta pelos Srs. Deputados Alda Nogueira (PCP), Beatriz Cal Brandão (PS) e José Gama (CDS), sendo relator o Sr. Deputado Lemos Damião (PSD).

2 — O projecto de lei visa pôr termo aos tabus tradicionais da sexualidade existentes antes do 25 de Abril.

Pretende-se agora, dada a nova situação, colmatar com o presente projecto a falta de programas educativos, de centros de informação, tendentes ao esclarecimento dos jovens, dando-lhes a preparação adequada para uma vivência consciente e responsável.

3 — Entende-se a educação sexual como um acto de esclarecimento, de compreensão e apoio ao planeamento familiar, combatendo a ignorância e defendendo o equilíbrio e a saúde da família e dos seus membros.

4 — O presente projecto visa garantir o direito à educação sexual como componente do direito fundamental à educação.

5 — Tendo em vista uma boa formação integral, deverão os programas escolares incluir conhecimentos, psicologia, genética e sexualidade, em consciência com os diferentes níveis de ensino.

6 — Visa-se dotar os docentes de conhecimentos mínimos e da compreensão adequada da problemática da educação sexual.

7 — Promover-se-á a criação progressiva em todo o território nacional dc centros de planeamento familiar.

8 — Tem-se em vista a promoção e criação de centros de atendimento de jovens nas autarquias locais, onde estes possam obter respostas às suas interrogações no âmbito do planeamento familiar.

9 — Será função dos centros acima referidos prestar à família c aos estabelecimentos escolares a colaboração que lhes for solicitada.

Conclui-se que o projecto de lei n.° 267/111 foi considerado em condições regimentais e constitucionais para ser submetido a Plenário.

O parecer teve voto favorável de todos os partidos, tendo estes reservado as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1984.— O Relator", José Mário Lemos Damião.

Perguntas ao Governo apresentadas pelo PS

1 — Sistema de apoio às PME

O Governo tem reconhecido a necessidade de reforçar os apoios de natureza técnica e financeira para a dinamização e desenvolvimento das empresas privadas e cooperativas, em particular das PME, devendo dedicar-se especial atenção à região interior do País. Sabe-se que para actuação nesse âmbito existem organismos no MIE, como 6 o caso do IAPMEI e do LNETI; encontrara-se ainda em vias de lançamento vários centros tecnológicos sectoriais a instalar nas zonas de maior desenvolvimento industrial e há tambér" projectos para criar sociedades de desenvolvimento regional.

Foi, mais recentemente, anunciado pelo MIE a criação dos centros de desenvolvimento industrial do interior (CDII) e de uma rede de extensão industrial, privilegiando a região interior do País.

Considerando que será o Estado a suportar quase todos os custos de instalação e, também, praticamente todos os custos de funcionamento nos primeiros anos das novas estruturas técnicas (centros tecnológicos), em cuja gestão irão participar as associações empresariais e as empresas:

Ê indispensável haver um mínimo de coordenação e racionalização que evitem duplicações de esforços e esbanjamento de meios, tanto humanos como financeiros;

A eficácia de actuação exige um sisteme simples e desburocratizado de assistência técnica e tecnológica à indústria;

Pergunta-se:

o) O sistema de apoio às PME vai ser baseado no reforço e desenvolvimento coordenado da acção do IAPMEI, como seria natural, ou pretende-se a sua progressiva desactivação, como o parece deixar prever certas