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II SÉRIE — NÚMERO 82

No preâmbulo do requerimento o Sr. Deputado refere que, em matéria de marcas, a CEE tem entendido dever assegurar-se a protecção exclusiva dos direitos que constituem o objecto específico da propriedade industrial, e como tal não poderão no seu exercício traduzir-se num meio de discriminação ou restrição ao comércio, contrariando os artigos 36, 85 e 86 do Tratado de Roma.

Sobre o assunto, e em cumprimento do despacho de S. Ex." o Ministro da Indústria e Energia, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Embora o instituto Nacional da Propriedade Industrial não conheça qualquer entendimento oficial da CEE em matéria de marcas, sabendo-se apenas que o assunto está a ser ponderado pela Comunidade, parece poder entender-se que, em Portugal, as marcas protegem exclusivamente os direitos «que constituem o objecto específico da propriedade industrial» tal como definidos nas convenções internacionais sobre a matéria, de que Portugal é membro.

2 — No entanto, pode supor-se que as disposições do Tratado de Roma sobre a livre circulação de mercadorias poderão mesmo prevalecer sobre certos aspectos de propriedade industria] se, tal como para as patentes, se entender aplicável a figura jurídica do esgotamento do direito. Parece, contudo, que este princípio, já aplicado nas patentes, encontra dificuldades jurídicas de aplicação nas marcas.

3 — Sabe-se que há um projecto elaborado para a instituição da marca comunitária, mas tal texto é, por enquanto, entendido como um primeiro estudo ainda não aceite pela Comunidade.

4 — Em matéria de marcas parece, pois, normal que o Governo Português, no que respeita à integração europeia, só considere modificações concretas no Código da Propriedade Industrial quando se souber o que a CEE deseja concretamente determinar.

Duas opiniões poderão, no entanto, desde já ser adiantadas:

a) O Código da Propriedade Industrial é um

excelente documento jurídico como fonte do direito das marcas e pode facilmente adaptar-se ao direito vigente nos Estados comunitários, parecendo que uma ampliação do conceito de marca (para abranger a marca plástica) e o alargamento da legitimidade para requerer o registo serão os aspectos primeiros a considerar;

b) Em propriedade industrial parece que o legis-

lador não deve dar orientações no sentido da marca ser associada à qualidade:

i) A. qualidade da marca é de natureza

privada, incumbe ao seu titular, que é a entidade com interesse em a defender;

ii) Quanto à conformidade dos produtos

com determinadas normas de qualidade, ela é assegurada pela marca de qualidade, que também existe no direito português;

iii) Finalmente, o Código da Propriedade

Industrial contém disposições que proíbem e incriminam as falsas indicações de qualidade.

£ o que sobre o assunto se me oferece informar; no entanto, este Instituto fornecerá todos os esclareci-

mentos complementares que forem entendidos necessários.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 5 de Janeiro de 1984. — O Director, fosé Mota Maia.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.m Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre apoio estadual ao desenvolvimento da informática.

1 — Existem actualmente nos ensinos secundário e superior vários cursos de Informática, o mesmo se verificando em relação a disciplinas de iniciação.

2 — No que respeita ao ensino secundário, passamos a historiar, quer o seu aparecimento, quer a sua evolução, de modo a permitir uma análise mais objectiva.

2.1 —A experiência da introdução da informática no ensino secundário foi lançada em 1973. Ela tinha fundamentalmente como objectivo a formação de técnicos em informática de gestão, tendo, por esse motivo, sido criado no ensino técnico o curso complementar de Informática (hoje a funcionar em regime nocturno).

2.2 — Esta experiência pedagógica arrancou, a nível nacional, numa única escola localizada em Lisboa. Não foi, contudo, ao tempo, equipada com qualquer tipo de material informático que permitisse ministrar aulas práticas e tirar, portanto, o efeito pretendido.

Por outro lado, havia a limitação de professores, dado que, no quadro de pessoal docente então existente, não se encontravam professores preparados para leccionar aquelas matérias.

Por esse motivo, recorreu-se à coatrataçio de professores por técnicas especiais, prática que ainda hoje se mantém, de modo a possibilitar uma melhor qualidade de ensino.

2.3 — No ano lectivo de 1978-1979, com a remodelação dos cursos complementares do ensino técnico, foi autorizada a formação vocacional — informática — a nível dos 10.° e 11.° anos de escolaridade, integrada na área C — Estudos Económico-Sociais —, tendo então sido criados os necessários apoios ao funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita a equipamento, pois que a escola onde ainda funcionava a experiência foi equipada com terminais de computador, que já permitiam, na prática, o ensino de várias linguagens, tais como o BASIC, o ALGOL, o FORTRAN, recorrendo-se a protocolos com empresas para a prática do COBOL.

2.4 — Ainda em 1978-1979 foram introduzidos alguns terminais de computador, um para cada escola, em 7 escolas de Lisboa, onde existiam estágios pedagógicos de Matemática e ou Físico-Químicas.

Este equipamento informático tinha por objectivo a sensibilização por parte dos orientadores de estágio aos seus estagiários, que futuramente seriam os elementos dinamizadores das novas técnicas informáticas, nas suas disciplinas.

2.5 —No ano lectivo de 1979—1980, em virtude de solicitações repetidamente expressas por parte de encarregados de educação e alunos, foi alargada a rede