O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2122

II SÉRIE — NÚMERO 82

preâmbulo do Decreto-Let n.° 144/83, de 31 de Março, que a seguir se transcrevem:

1 — A necessidade de reorganizar o Registo Nacional de Pescas Colectivas, em face do crescimento constante que se tem verificado no ficheiro central de pessoas colectivas e entidades equiparadas — neste momento, cerca de 500 000 entidades inscritas, das quais mais de 110 000 sociedades comerciais e 350 000 empresas individuais — levou a considerar dois outros problemas principais: o da economia de meios que representaria a passagem para a responsabilidade do Registo Nacional das atribuições da extinta Repartição do Comércio, em matéria de garantia da exclusividade e da verdade das firmas e denominações, e o da situação de desprotecção jurídica em que, na matéria de exclusividade das denominações, se encontra a quase totalidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas que não revistam a forma de sociedade comercial.

2 — O Registo Nacional de Pessoas Colectivas abrange um universo de pessoas colectivas e entidades equiparadas suficientemente extenso, a correcção da informação nele contida é rodeada de garantias adequadas e é suportado, em termos eficientes, pelo ficheiro central de pessoas colectivas e entidades equiparadas, inteiramente automatizado numa base de dados.

Ê, portanto, de todo aconselhável evitar a proliferação de ficheiros na mesma área, que mais não fazem que duplicar esforços e desperdiçar recursos. Por isso se encarou, com o apoio decidido dos responsáveis pela extinta Repartição do Comércio, a integração do ficheiro deste organismo no ficheiro central de pessoas colectivas e a transferência das suas atribuições para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

3 — O presente diploma vem dar remédio também ao facto de a maior parte das pessoas colectivas de tipo associativo institucional não ter garantida a exclusividade da sua denominação e a uma certa duplicação que, em matéria de garantia da exclusividade e verdade da firma, se verifica entre a extinta Repartição do Comércio e as conservatórias do registo comercial.

Por outro lado, tendo em conta a crescente versatilidade e mobilidade da actividade comercial, mesmo ao nível da empresa individual, foi estudado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado um esquema de protecção da exclusividade das denominações com maior amplitude de aferição.

Afirma-se o respeito dos princípios da exclusividade, da verdade e da unidade das firmas e denominações de pessoas colectivas e entidades equiparadas, garantindo-se a exclusividade em princípio a nível nacional. A exclusividade a nivel regional é, todavia, aceite em caso de firmas de empresários individuais que não dêem a conhecer a actividade exercida e nos casos em que a activi-

dade se desenvolva em âmbito territorial circunscrito sem probalidade séria de alargamento.

2.° Para simples efeito de aprovação da denominação não é exigido qualquer compromisso por parte dos futuros sócios quanto a um capital social mínimo a realizar nem tão-pouco a referência a regiões que venham a ser consideradas prioritárias na afectação dos recursos financeiros disponíveis. A restrição da validade do certificado a um capital mínimo é feita apenas quando a denominação sugere uma capacidade financeira importante.

3.° Nunca houve, como já se referiu no número anterior, qualquer rejeição de autorização de denominação de sociedade com base na inconcihabilidade entre a denominação e ou o objecto social e determinadas áreas escolhidas para efeitos de afectação de recursos; a exigência de um capital mínimo tem sido referida às denominações de sociedades que se dizem «de investimentos», com base no disposto no artigo 2.° do De-creto-Lei n.° 342/80, de 2 de Setembro, que exige para estas sociedades um capital social não inferior a 400 000 contos, e as que usam a denominação «de empreendimentos» ou «de urbanizações», por se entender serem enganadoras e induzirem em erro prováveis compradores, no caso de terem capital social inferior a 5000 contos; este critério tem a sua base legal no n.° 2 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 425/83, de 6 de Dezembro, e tem como objectivo único a protecção dos consumidores.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, 28 de Dezembro de 1983. — O Director--Geral, /. de Seabra Lopes.

MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mu Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Secre tário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PS Margarida Marques e Laranjeira Vaz pedindo informação sobre subsídios concedidos ao grupo Amigos da Terra.

Em resposta ao ofício acima referenciado, encarre-game S. Ex." o Ministro da Qualidade de Vida de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Foi concedido, através de verbas dos gabinetes, dada a exiguidade do orçamento dos serviços, um subsídio de 80 000$ à Associação Portuguesa de Ecologistas Amigos da Terra.

2 — Têm sido concedidos alguns subsídios pare apoio a realizações concretas de associações de cidadãos ou de organismos oficiais ou paraofictats.