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II SÉRIE — NÚMERO 82

O facto de então se aguardar, dada a urgência invocada pelos serviços, o despacho a mandar desligar do serviço o Sr. Subdirector-Geral para aposentação, situação que se concretizou a partir de 1 do corrente.

2 — Sobre o problema em epígrafe cabe-me referir que a Direcção-Geral de Fiscalização Económica é um serviço público, por natureza, sensível e permeável à penetração da corrupção, considerada esta simplisti-camente como percepção de situações com ou sem permuta de favores mais ou menos relacionados com factos concretos com a função exercida. Temos dito que a tentação de corrupção é imanente a qualquer homem e que todo o homem tem o seu preço, ainda que seja o do valor da própria vida. A corruptibilidade ocorre abertamente ou de form camuflada, e até sofisticada, mas com maior penetração, enraizamento e maior dificuldade de erradicação, sendo esta última mais difícil de atacar, pois, introduz-se, hábil e refinadamente, nos meios mais bem colocados, dando-se ares do lado oposto.

A corrupção aberta a DGFE é um serviço considerado vulnerável, mas, sendo aberta, é mais fácil a sua detecção, ao mesmo tempo que os mecanismos gestionários, em termos de dinâmica de actuação e de mobilização de recursos humanos, com avaliação contínua, podem ajudar grandemente as pessoas na observância do seu estatuto de isenção, imparcialidade e honestidade.

3 — Quanto a «processos sem seguimento», no sentido de que terão sido mandados arquivar ou aguardar melhor prova, é uma situação que a lei processual prevê mediante despacho competente, devidamente fundamentado.

A forma vaga como as situações são mencionadas no documento/informação n.° 39, com base em dados do Expresso, não nos deu possibilidade de os localizar facilmente, em regra, mas é possível fazê-lo por meios adequados, nomeadamente em processo de inquérito com base no artigo 68.° do Estatuto Disciplinar.

Os problemas postos a partir da referência «Situação no aparelho da DGFE», do ponto 1), e bem assim dos pontos 3) e 4), já contendem, no entanto, com averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços, em

que o meio próprio de fazer o seu apuramento ê o processo de sindicância, a que se reportam os artigos 68.° e seguintes do citado Estatuto Disciplinar.

Quanto ao ponto 2), relativo à «Comparação da actividade em 1979 e 1980», entendemos que, embora possa pensar-se como relevante, não é curial pôr o problema em termos de dados estatísticos apenas, pois grande parte das vezes não se afere por eles o alcance da acção, em especial em termos qualitativos. A linguagem fria dos números mencionados não nos leva a conclusões seguras, pois bem pode ter-se desenvolvido mais uma acção preventiva em termos de esclarecimento dos agentes económicos e acções de rua em relação a mercados e feiras.

4 — Face ao problema levantado pelo Grupo Parlamentar da ASDI quanto aos aspectos mencionados, o meio adequado para a sua averiguação e aclaramento será o da instauração de sindicância aos serviços, o que deverá ocorrer por entidade estranha à DGFE e de categoria não inferior a director-geral.

À consideração de V. Ex.a

Direcção-Geral de Fiscalização Económica, 20 de Dezembro de 1983. — O Director-Geral, Leonardo Luís de Matos.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o-Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputada da ASDI Magalhães Mota acerca do valor da exibição do bilhete de identidade como identificação-bastante.

Em referência ao oiício n.° 1021/83, de 16 de Setembro, informa-se que, em resposta ao requerimento-apresentado pelo deputado da ASDI Magalhães Mota sobre o valor do bilhete de identidade, efectivamente o Decreto-Lei n.° 232/82, de 17 de Junho, veio estabelecer medidas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços do notariado.

No artigo 6.° daquele decreto-lei estabelece-se que:

1 — A exibição do bilhete de identidade do signatario de qualquer documento tem o mesmo-valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.

2 — Nenhuma autoridade ou repartição pública pode exigir a legalização de documentos por via de reconhecimento por semelhança se o bilhete de identidade do signatário lhe for exigido.

É de notar, no entanto, que o mencionado decreto--lei dirige aos serviços do notariado e tem em vista aliviar os seus serviços, dispensando o reconhecimento notarial da assinatura de quem exiba o bilhete de identidade. Esta exibição torna assim, nos termos do n." 2, inexigível a legalização do documento.

No entanto, a pública-forma do bilhete de identidade pode ser exigida como documento de instrução de um processo administrativo, para além do previsto no artigo 6.a daquele decreto-lei.

Em relação ao caso referido pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, o Ministério da Justiça desconhece, naturalmente, as razões daquela exigência.

Assim, sugere-se que o requerimento seja encaminhado para aquele Ministério, para que este esclareça qual a razão por que exige o mencionado documento.

Gabinete do Ministro da Justiça, 10 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Furtado Fernandes acerca dos subsídios atribuídos pelo Ministério e critérios de atribuição.

Em resposta ao assunto acima referenciado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Qualidade de Vida de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Foi concedido, através de verbas dos gabinetes, dada a exiguidade do orçamento dos serviços, um