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II SÉRIE — NÚMERO 84

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Muito obrigado, Sr. Presidente.

Este problema que estamos a abordar suscitava-me algumas hesitações, simplesmente perdia-as, pois penso que esta proposta do Sr. Deputado Octávio Cunha é mais limitativa do que aquela que está prevista na lei, e não há motivo para se consagrarem dois regimes diferentes. Ê que, enquanto nas alíneas b) e c) na proposta originária,*a pessoa que dava o parecer e a pessoa que executava o aborto normalmente seriam médicos da especialidade, já na proposta constantes da alínea a) a pessoa que executava o aborto era, normalmente e dentro das regras da experiência, um médico da especialidade, mas o que se exigia é que o? dois médicos fossem diferentes. Ou, isto afigura--se-me que seria um contra-senso por contrapor em relação a uma especialidade dois médicos diferentes.

Nesta medida, parece ser de uniformizar os dois conceitos —no fundo, ficam dois médicos— e permitir que um dos médicos seja sempre aquele que melhor conhece a mulher, que é o médico que executa o aborto e em quem ela tem confiança.

Nesse sentido, e cora esta explicitação, vamos votar favoravelmente a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Octávio Cunha.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Cunha.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS):—Além destas explicações do Sr. Deputado José Luís Nunes, com que aliás estou de acordo, penso que mesmo em termos da prática habitual da medicina me parece mais correcto não ter que exigir um segundo atestado médico, por todas as razões e mais alguma. Aquela, porém, que me parece fundamental é a seguinte: a mulher tem o seu médico assistente, que é aquele que a conhece. E se ele tem dúvidas do ponto de vista profissional em relação à indicação conforme o que está explicitado no projecto de lei, ele dirá, como é hábito entre nós, aos colegas de outras subespecialidades

— por exemplo, ao geneticista — a sua opinião, como o dirá não só a um, mas a dois, a três, a quatro ou a cinco médicos se assim o entender.

Quando a situação é clara, ele próprio assume a sua responsabilidade e por isso, não se entende que se esteja a desconfiar da sua autoridade profissional exigindo uma rectificação por um outro colega. Ele próprio irá, seguramente, perguntar ao geneticista se, por exemplo, a amniocíntese que executou deu, depois de estudada, um resultado indicador de que se trata de uma má formação de determinado tipo, assim como decerto que perguntará aos técnicos de laboratório de virulogia se houve ou está a haver naquela altura uma infecção com as consequência que são conhecidas sobre o feto. Enfim, temos de admitir

— e não podemos partir de outro princípio — que o médico que vai assinar um documento destes irá certamente assegurar todas as condições legais para o fazer, por isso, tenho de admitir —e ninguém me pode obrigar a pensar de outra maneira— que é um médico responsável e que irá certamente assegurar, por todos os meios possíveis, a correcção do documento que vai assinar.

Assim, estar a exigir um segundo médico, para além de complicar extraordinariamente uma situação, tornando-a mais morosa —provavelmente até tendo

como possível consequência a passagem do tempo em que seria praticável a interrupção da gravidez — parece-me, e isso é mais grave para mim, que é pôr em causa a decisão pessoal do médico assistente da mulher.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr.a Helena Cidade Moura (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em princípio parece-me que é de aceitar esta proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Octávio Cunha. Queria apenas certificar-me se o n.° 1 inclui todas as alíneas que aqui estão.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Exactamente. Sr.a Deputada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com o devido respeito pelo Sr. Deputado Octávio Cunha, e também com o merecido apreço pelas suas propostas de eliminação e de alteração, creio que corremos o risco ce simplificar de tal forma o processo de controle da licitude que, eventualmente, poderemos entrar por um caminho em que efectivamente nada é controlado.

Chamo a atenção da Comissão para o facto de a alínea a), por um lado, e as alíneas b), c) e d), por outro, preverem hipóteses que são totalmente distintas. A alínea a), como todos os Srs. Deputados tiveram jc oportunidade de reparar — e isso é bastante importante— ao criar, nomeadamente, um regime que a distingue daquele que está previsto nas restantes alíneas, não tem prazo para a interrupção voluntária de gravidez, isto, numa proposta que o próprio Partido Socialista entende que é restritiva, significa e traduz, objectivamente, uma gravidade acrescida na situação aí prevista.

Efectivamente, a situação prevista na alínea a) é, em termos objectivos, extraordinariamente mais grave. E de tal forma o é que nem se estabeleceu prazo de limitação, pelo que a mulher que se encontre nas situações ali descritas pode, em qualquer momento — e nada na lei nos impede até que seja na véspera de um eventual parto— interromper ou sujeitar-se a uma intervenção cirúrgica para fazer terminar esta situação que põe em perigo irreversível a sua vida física e psíquica.

Por outro lado, as alíneas b), c) e d), que contemplam hipóteses que serão eventualmente mais correntes no dia-a-dia — e nesse aspecto pediria o auxílio técnico do Sr. Deputado Octávio Cunha no sentido de o confirmar ou não— deverão efectivamente levar a uma maior facilidade, como aliás o Sr. Deputado defende. Mas não creio que esta simplificação deva ser estendida à hipótese prevista na alínea a), que á profundamente grave, e cujo regime é substancialmente diferente daquele que consta das outras alíneas.

Portanto, nesse aspecto, e sempre com o muito respeito devido ao Sr. Deputado Octávio Cunha — e até particularmente pelo conhecimento mais próximo que tem destas realidades— creio que não deveríamos eliminar o n.° 2. E embora desde o início tenha dito que vou votar contra todos estes números.