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II Série — Número 85

Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

ACTA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE 8 DE FEVEREIRO DE 1984

O Sr. Presidente (Luís Saias):—Srs. Deputados, está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 51 minutos.

O Sr. Presidente: — Vai ser posto em discussão o artigo 5.° do projecto de lei n.° 265/III, apresentado pelo Partido Socialista.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tivemos ontem ocasião de criticar, com a veemência que achámos adequada na circunstância, uma proposta apresentada pelo PSD tendente a alterar substancialmente o regime de sigilo profissional médico em tudo o que diga respeito às situações de interrupção voluntária da gravidez. E fizemo-lo porque a polémica sobre esta matéria vem de muito longe c porque há tradicionalmente tentativas de endurecer o regime penal da mulher forçada a interromper a gravidez, designadamente por alteração das regras gerais sobre o sigilo médico. Obviamente que não estaremos disponíveis para considerar qualquer proposta nesse sentido e parece-nos não feliz e mesmo negativa a proposta apresentada. Em todo o caso, o debate desencadeado permitirá talvez chegar a uma solução equilibrada. A solução originária, repito, seria inaceitável.

Nos termos da legislação ainda em vigor sobre o exercício da medicina, o sigilo médico não pode ser quebrado nas situações em que o PSD quereria, nesta proposta, que fosse quebrado. Nos termos do § 2.° do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 32 171, de 29 de Julho de 1942, o médico nã poderá recusar-se a depor em processo penal nos casos em que haja suspeita de qualquer crime público ou quando a revelação do crime

à autoridade seja imposta por lei, a não ser que a pessoa assistida possa incorrer em responsabilidade

penal. E é precisamente esse o caso em espécie. O debate permitiu chegar à conclusão de que afinal o que em bom rigor se pretendia seria uma outra coisa, que era o de aplicar nesta matéria as regras gerais sobre sigilo profissional e para a sua quebra. Elas estão hoje estabelecidas no artigo próprio do Código Penal; é para esse artigo que é possível remeter. Pela nossa parte, não temos objecção a que se aplique o regime geral, estabelecendo-se, todavia, calcularmente o alargamento do dever de sigilo a todo o pessoal envolvido nas operações ligadas à interrupção voluntária da gravidez.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ontem, o Sr. Deputado José Magalhães, com a veemência que referiu há pouco, contrariou esta proposta que foi pela minha mão apresentada ao PSD. Certo é que com uma igual veemência lhe respondi. Na verdade, o Sr. Deputado José Magalhães tem-nos habituado a que tenha, pelo menos, uma certa técnica de aproximação do problema. Mas ontem revelou-nos que não só não se tinha aproximado da questão, como não a tinha também apreendido de início. Confessa agora, e é efectivamente uma atenuante, já que estamos em matéria de crime, que finalmente se apercebeu do problema. Efectivamente, a proposta do PSD não significava aquilo que inicialmente o Sr. Deputado José Magalhães julgou significar. E, embora ontem tenha tido ocasião de o explicar, vou repetir qual foi o pensamento que determinou esta proposta: no artigo 184.° do Código Penal está previsto o segredo profissional do médico.

Quando aparece neste projecto a definição de um novo sigilo profissional, definição essa que é a título excepcional, visto «pescar» na área da ilicitude do aborto,