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II SÉRIE — NÚMERO 85

é evidente que o intérprete tem de admitir que é um sigilo profissional diferente do consagrado no Código Penal, visto que a lei não se repete, pelo que há liberdade para o regulamentar. De tal forma era este o pensamento que enformava a proposta do PSD que ao longo do debate, quando nos aproximámos de uma solução, que parece ser aquela que irá ter lugar — e que é a de remissão para as disposições gerais sobre a matéria existente no Código Penal —, o PSD propõe-se retirar a proposta que fez, dado que esta já não tem efectivamente lugar. E isto porque a matéria geral prevista no Código Penal foi pensada e repensada durante decénios, como muito bem disse o Sr. Deputado José Magalhães, pelo que, se remetermos para lá, o problema não precisa de esclarecimentos complementares, pois está tudo esclarecido quer pela lei, quer pela jurisprudência, quer pela prática, quer pela doutrina, enfim, numa palavra, pela experiência.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: As reflexões do Sr. Deputado Correia Afonso sobre o debate que aqui ontem se travou fizeram-me compreender a necessidade de alterar o artigo 5.°, pelo que teríamos uma proposta de alteração do referido artigo, que passaria a figurar com o seguinte texto:

Ficam vinculados ao dever do sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nomeadamente médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez, nos termos e para os efeitos do artigo 184.° do Código Penal, sem prejuízo dos efeitos disciplinares e estatutários da infracção.

Por falha no sistema de gravação, não é possível reproduzir intervenções dos Srs. Deputados José Magalhães (PCP), Correia Afonso (PSD) e do orador.

O Sr. Presidente: — Vamos então interromper os nossos trabalhos por 5 minutos, a fim de que possa ser fotocopiada e distribuída a proposta de alteração do artigo 5.° apresentada pelo Partido Socialista.

Está suspensa a sessão.

Eram 11 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: — Está reaberta a sessão, Srs. Deputados.

Eram 11 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: —A proposta de alteração do artigo 5.° apresentada pelo PS está já distribuída e os trabalhos prosseguirão, indo usar da palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): —Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado José Luís Nunes: Sem

prejuízo de qualquer intervenção de fundo que eu faça posteriormente, apontaria uma sugestão de forma à proposta apresentada pelo PS através do Sr. Deputado José Luís Nunes e que consiste em que onde se diz «[...] ficam vinculados ao dever de sigilo profissional [...]» se escreva «[...] ficam vinculados ao dever de segredo profissional [...]», que é a nomenclatura usada no Código Penal. Porque, caso contrário, «sigilo» será um novo termo e poderá causar as tais confusões que todos desejamos evitar.

O Sr. José Luís Nunes (PS):—Concordo com o Sr. Deputado Correia Afonso, pelo que aceito a alteração referida.

O Sr. Presidente: —Mais algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra sobre a discussão desta proposta de alteração apresentada pelo PS?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Amaral.

O Sr. Fernando Amaral (PSD): — Se o Sr. Deputado José Luís Nunes me permite, digo-lhe que fico um pouco surpreso com a parte final do texto da proposta de alteração que apresentam, isto é, quando se diz «[...] sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção». Confesso que fico sem saber bem quais as razões deste aditamento. Em princípio, incljnar-me-ia para que o texto ficasse apenas e tão-só «[...] com aquela prática, nos termos de e para os efeitos do artigo 184.° do Código Penal», sem acrescentar mais nada, porque estamos a entrar numa área que não nos diz directamente respeito na apreciação deste diploma e porventura a pretender entrar nas consequências estatutárias e disciplinares da infracção, as quais presumo não serem objecto deste comando.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. fosé Luís Nunes (PS):—O artigo 184.° do Código Penal refere a hipótese da punição criminal, mas até pela enumeração dos factos que aqui é feita se vê que haverá consequências estatutárias e disciplinares. Ora bem, essas consequências são evidentes, pelo que escusavam de lá estar escritas, para uma classe específica, que é a dos «médicos»; serão talvez evidentes para uma classe que é a dos «demais profissionais de saúde», mas já não o serão para o «restante pessoal».

O que isto quer dizer, no fundo, é que, para além do processo crime, em que, inclusive, pode ser absolvida por falta de dolo ou por qualquer outra razão, uma pessoa que viola este segredo profissional pode ser objecto de um processo disciplinar e mesmo ver interrompido o seu contrato de trabalho, e isto mesmo que absolvido no processo crime. É o que pretendia explicitar ao escrever isso a que o Sr. Deputado agora se referiu.

O Sr. Fernando Amaral (PSD): — Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?