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II SÉRIE — NÚMERO 85

Isto sem prejuízo da obrigação que sentimos, e que cumprimos, de contribuir para a melhoria da redacção e para o aperfeiçoamento técnico dos preceitos deste projecto que estão em debate.

O Sr. Presidente: — Vai ser posto em discussão o n.° 3 da proposta apresentada pelo PSD relativamente a este artigo 5.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Amaral.

O Sr. Fernando Amaral (PSD): — Sr. Presidente, esta proposta vem no sentido de pretender dar a todo este processo a dignidade que resulta dos valores e dos interesses em jogo. Daí que saiba, e mais pelo que ouço dizer do que pela experiência própria, pois já há muitos anos que abandonei o processo crime, que os inquéritos preliminares, que sempre dão causa e constituem a abertura para todo o processo judicial no domínio do processo pena], nem sempre são acompanhados por pessoas idóneas, tecnicamente responsáveis, pelo que andamos a atamancar situações quase sempre através dos funcionários que se encarregam de todo este processo.

E, embora ao dizer isto possa parecer uma situação discriminatória em relação a todo o nosso panorama jurídico-penal, mas mais não é do que salientar a especificidade dos interesses que aqui estão em causa e os problemas que se pretendem resolver, entendia que em crimes desta natureza se deveria afastar ou fugir desse processo de inquérito preliminar para se cair, desde logo, na preparação do processo, sob a orientação de um juiz. Tal facto dar-nos-ia desde logo uma maior garantia não só de idoneidade, mas também de perfeição técnica no desenvolvimento da averiguação e instrução do processo, afastando, assim, dos erros, dos vícios e das incapacidades que tantas vezes surgem no processo de inquérito preliminar, que não tem, infelizmente, a mesma categoria técnica ou o mesmo sentido de responsabilidade de quando é presidido por um juiz. Daí o fazermos esta proposta para dar à condução do processo uma maior garantia de idoneidade.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Deputado Fernando Amaral, tenho feito variadíssimas jeremiadas, e não imagina com que resultado, sobre os inquéritos preliminares, sobire uma série de normas de natureza penal, etc. Não tenho com isso conseguido resultados palpáveis, mas que as tenho feito é um facto.

Partilho das muitas das preocupações que o Sr. Deputado acaba de fazer. Simplesmente o que não me parece é que possamos e devamos, a propósito do crime do aborto, exceptuar a forma de investigação. Quer dizer: para além de serem dificilmente avaliáveis, no equilíbrio das leis penais que nos regem, as consequências de um acto destes — que neste momento nem temos possibilidades de avaliar—, parecer-me-ia errado, em termos de política criminal, começar o processo de um crime de aborto através de uma instrução criminal feita por um juiz e manter na mesma situação outros crimes, como os crimes sexuais de maior gravidade ou até o crime de parricídio.

Nesse sentido, e sem prejuízo de lhe reconhecer fundamento —espero que, quando um dia isto chegar à Assembleia ou à Comissão, os Srs. Deputados estejam lá para apoiarem tudo o que tenho a dizer, e mais algumas, sobre a forma como o nosso processo penal está regulamentado—, penso que só pode ser considerado numa visão de conjunto, pelo que não há motivo para exceptuá-la só para este crime. Nessa medida, e só nessa medida, vamos votar contra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É também nossa opinião que não há qualquer razão para introduzir neste ponto uma excepção às regras gerais sobre instrução preparatória. A questão do inquérito preliminar é discutidíssima entre nós, como se sabe, mas não é isso que está em causa, mas antes o saber se, em relação a isto que se qualifica — e em nossa opinião de forma errada — como crime em todas as circunstâncias, com as excepções agora introduzidas, se deve estabelecer uma regra excepcional aos princípios que nos regem em matéria de instrução preparatória. A nosso ver não, e traduz uma visão bastante desequilibrada da gravidade relativa dos diversos crimes e até da gestão dos meios disponíveis para perseguir aqueles que incorrem em infracções. Esta, que não é censurada na generalidade dos casos pela consciência social e que, por isto, não é perseguida por ninguém, e que não continuará a sê-lo — disso não temos dúvida nenhuma —, não mereceria nenhum aparato especial nem nenhuma quebra dos princípios gerais de política criminal.

Resta lembrar que, infelizmente, normas deste tipo têm sido propostas no quadro de uma visão bastante retrógrada da mulher e deste tipo de actividade e não se inserem numa concepção que se possa dizer ligada à nova imagem da mulher ou sequer a uma perspec-tivação que possamos subscrever sobre a realidade do aborto.

Nesses termos, votaremos contra qualquer norma tendente a intensificar a repressão penal da mulher forçada a interromper a gravidez.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Amaral.

O Sr. Fernando Amaral (PSD): — Sr. Deputado José Magalhães, Sr. Deputado José Luís Nunes: Há pouco não fui suficientemente claro e, se me dessem licença, procuraria apenas fazer mais um aditamento.

Não está em causa tão-somente a natureza de crime, porque este número vem precisamente inserido na panorâmica do segredo profissional. E é por causa deste «segredo profissional» que entendo que todo o processo de instrução deveria ser iniciado logo sob a presidência de um juiz, precisamente por me parecer que esse segredo é um elemento condicionante de todo o processo, que tem uma delicadeza muito especial c com a qual não se joga na instrução do processo nos outros crimes que foram apontados.

Ê essa uma das razões que há pouco não esclareci suficientemente, embora aceite e compreenda que isto. constitua, de algum modo, uma distorção em todo o