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9 DE FEVEREIRO DE 1984

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plano jurídico-penal estabelecido. Mas também certamente reconhecem os defeitos, inconvenientes e os processos atrabiliários a que tem conduzido tantas vezes o inquérito preliminar. Mas, enfim, e obedecendo também ao princípio geral que deve presidir a estas situações, isto constituiria decerto uma excepção e, porque está em causa esta componente para a descoberta da verdade, portanto, ela deve ser orientada por quem se presume ser tecnicamente melhor preparado para o efeito, fugindo-se, portanto, do inquérito preliminar.

Ê por essa razão, e embora não insistindo muito fortemente, que importava aduzir mais este fundamento.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Gostaria de dizer ao Sr. Deputado José Magalhães que a intervenção do Sr. Deputado Fernando Amaral visava não aumentar os encargos penais da mulher, mas diminuí-los. Simplesmente, e sem prejuízo de tudo isto ser revisto a todos os níveis — pois, como lhe digo, tenho as maiores dúvidas sobre o assunto, inclusive sobre o facto de existir ou não em Portugal um juiz de instrução criminal e por pensar que deveria existir, mas isto seria conversa para outro sítio—, preferiria que não se introduzisse a anarquia, porque há crimes, como, por exemplo, os de parricídio, crimes sexuais, que exigem um elevadíssimo grau de sigilo e que, no entanto, mantêm um inquérito judicial. E não é líquido para mim que o momento em que o sigilo é mais quebrado nos processos seja o do inquérito judicial, e não quando o processo entra no TJC. É coisa extremamente duvidosa, depende das terras: numas é mais fácil saber o que se passa quando o processo ainda está em segredo, e/n inquérito judicial; noutras é quando já está no TIC c-èle torna-se quase público.

De qualquer forma, e sem prejuízo de futuro, penso que temos de ser confrontados com isto rapidamente, tal como quando nos confrontámos com a revisão total das normas do Código de Processo Penal, e não mexer neste momento numa norma como esta.

É neste sentido que vamos votar contra.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a discussão parece» estar esgotada.

O PSD mantém esta proposta ou, em face da discussão, deseja retirá-la?

O Sr. Correia Afonso (PSD):—Mantemos a proposta em questão, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Nesse caso, vai ser posta à votação a proposta apresentada pelo PSD e que consiste em aditar mais um número ao artigo 5.°, número esse que teria o seguinte texto:

Denunciado qualquer crime de aborto, o processo iniciar-se-á em regime de instrução preparatória.

Submetido à votação, joi rejeitado, com 14 votos contra, do PS, do PCP e da UEDS, e 3 votos a favor, do PSD e da ASDI, registando-se a ausência do MDP/ CDE.

O Sr. Presidente: — Vai ser posto em discussão o artigo 6.° da proposta de alteração apresentada pelo PS, artigo esse que é do seguinte teor:

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, pediria à Mesa que suspendesse a sessão por 1 minuto a fim de que eu e o meu colega de bancada Sr. Deputado Fernando Amaral pudéssemos ter uma troca de impressões.

O Sr. Presidente: — Nesse caso está suspensa a sessão por 1 minuto.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos retomar os nossos trabalhos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: No seguimento do que já aqui foi debatido a respeito da eventual necessidade que o Governo terá de regulamentar esta lei — na medida em que uma nova realidade vai surgir no campo dos estabelecimentos da saúde—, cremos que este prazo de 90 dias será eventualmente insuficiente. Portanto proporíamos que ele fosse aumentado para 180 dias, visto pressupor-se que a mudança da realidade, em termos de funcionamento desta lei, envolve, quanto a nós, a regulamentação de alguns preceitos; mas, mesmo que se não o entenda, envolve uma adequação a uma nova realidade legal.

Cremos que 90 dias para um assunto de tal importância, de tal profundidade, que envolve não apenas uma alteração factual, mas mesmo uma mudança de mentalidade, c um prazo insuficiente. Daí propormos que o artigo se mantivesse, mas os 90 dias fossem aumentados para 180 dias.

O Sr. Presidente: — Portanto, o PSD faz uma proposta de alteração, na qual este artigo 6.°, quando se refere o prazo de «90 dias», passe a referir «180 dias».

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Penso que 180 dias em vez de 90 dias não é uma alteração muito necessária, e isto muito embora não saiba de quanto tempo o Governo necessita para regulamentar isto e cm que medida esse regulamento vai ser feito, e inclusivamente se ele vai efectivamente ser feito. E vou explicar por que é que não sei se o regulamento vai ser feito pelo Governo: as unidades hospitalares dispõem, em variadíssimos casos, de uma larga autonomia que lhes permite a elas próprias, através dos serviços internos, tomarem posição. Se o Governo entender que eventualmente necessita mais do que os 90 dias para regulamentar isto, ou ainda porque os regulamentos das unidades hospitalares não bastam, pedi-lo-á. Tudo isto está um pouco ligado à ideia de que há aqui partes no projecto que vão, de uma forma ou de outra, ser objecto de regulamentação; outras partes há que serão de aplicação directa.