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II SÉRIE — NÚMERO 91

ARTIGO 4.» (Conteúdo do planeamento familiar)

1 — O planeamento familiar postula acções de aconselhamento genético e conjuga], de informação de métodos e fornecimento de meios de contracepção, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças de transmissão sexual e o rastreio do canoro genital.

2 — São do foro pessoal e conjugal as opções sobre meios e métodos contraceptivos.

ARTIGO 5.°

(Centros e meios de consulta sobre planeamento familiar)

1 — Ê assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.

2 — Com esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 — As autarquias e as comunidades em que as consultas sobre planeamento familiar se inserem participam activamente na difusão dos métodos de planeamento familiar, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.

ARTIGO 6.'

(Gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar)

1 — As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitos.

2 — As informações e os conselhos prestados devem ser objectivos e baseados exclusivamente em dados científicos.

3 — Só pode ser recusada pelos serviços de planeamento familiar a utilização de um determinado método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

ARTIGO 7.'

(Divulgação de métodos e meios de planeamento familiar)

1 — Ê dever do Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias e as empresas públicas de comunicação social, promover e praticar periodicamente, com sentido pedagógico, informação eficaz sobre a existência e as vantagens dos métodos e meios de planeamento familiar, bem como sobre os locais, os horários e o regime de funcionamento dos respectivos centros de consulta.

2 — Ê dever especial dos serviços de saúde, da condição feminina e das associações de protecção da família colaborar em acções e campanhas de divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar.

3 — A informação prestada nos termos dos números anteriores deve respeitar os princípios consignados no n.° 2 do artigo 6.° e promover a assumpção consciente e responsável de opções em matéria de planeamento familiar.

ARTIGO 8.° (Incentivo a Iniciativas privadas)

0 Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras entidades privadas que visem a difusão dos métodos e meios de planeamento familiar sem Intuitos confessionais, políticos, demográficos ou discriminatórios.

ARTIGO 9."

(Tratamento da esterilidade e Inseminação artificial)

1 — O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de esterilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.

2 — O Estado aprofundará o estudo e a prática da inseminação artificial, como forma de suprimento da esterilidade.

3 — Compete aos centros de saúde detectar, estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos números anteriores.

ARTIGO 10.° (Esterilização voluntária)

1 — A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita, devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que deseja submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foi enformado sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.

2 — A exigência do limite de idade constante do n.° 1 é dispensada nos casos em que a esterilização é determinada por razões de ordem terapêutica.

ARTIGO 11." (Direito a objecção de consciência)

£ assegurado aos médicos o direito à objecção de consciência quando solicitados para a prática da inseminação artificial ou de esterilização voluntária.

ARTIGO 12." (Adopção de menores)

Os centros de consulta para planeamento familiar prestarão informações objectivas sobre a adopção de menores e respectivas consequências sobre a família dos adoptantes e dos adoptados, bem como sobre estes, e colaborarão com os serviços especializados na detecção de crianças que possam ser adoptadas e de indivíduos ou casais que desejem adoptá-las.

ARTIGO 13.° (Centros de atendimento de jovens)

I —O Estado e as autarquias incentivarão a instalação de centros de atendimento de jovens em que o