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24 DE FEVEREIRO DE 1984

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planeamento familiar constitua uma valência obrigatória.

2 — Nas localidades onde hão existam centros de atendimento de jovens poderão estes dirigir-se aos centros de consulta sobre planeamento familiar, onde serão acolhidos e informados, tendo em conta o seu grau de desenvolvimento físico e psicológico, bem como as interrogações por eles formuladas, a situação e os problemas por eles expostos.

3 — Os centros de atendimento de jovens, bem como os centros de consulta sobre planeamento familiar, agindo por si ou em substituição daqueles, prestarão às famílias e aos estabelecimentos de ensino a colaboração que lhes for solicitada.

ARTIGO 14." (Publicidade e prescrição médica]

1 — Será regulamentada a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

2 — Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos, ou fornecidos gratuitamente nos estabelecimentos de saúde, mediante receita médica.

ARTIGO 15." (Dever de sigilo profissional)

Os funcionários dos centros de consulta sobre planeamento familiar e dos centros de atendimento de jovens ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional sobre o objecto, o conteúdo e o resultado das consultas em que tiverem intervenção e, em geral, sobre actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exrcício dessas funções ou por causa delas.

ARTIGO 16.°

(Formação profissional)

Os currículos de formação dos profissionais de saúde envolvidos em acções de planeamento familiar devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.

ARTIGO V.° (Legislação complementar)

O Governo aprovará, no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe.

ARTIGO 18.' (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Fevereiro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Arredo T\tt> de Morais.

Resolução

Acto Constitutivo d] Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial — 0NU0I

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial — ONUDl, assinado por Portugal em 10 de Setembro de 1979, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Aprovada em 8 de Novembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

ACTE CONSTITUTIF DE L'ORGANISATION DES NATIONS UNIES POUR LE DÉVELOPPEMENT INDUSTRIEL

L'Acte constitutif de l'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel a été adopté à Vienne, le 8 avril 1979, lors de la 2"™ session de la Conférence des Nations Unies sur la constitution de l'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel en institution spécialisée. On trouvera dans le présent document le texte intégral de l'Acte constitutif, à l'exception des listes à inclure dans l'annexe i, qui ne seront établies qu'au moment de l'entrée en vigueur de l'Acte constitutif, conformément aux dispositions de son article 25. L'Acte constitutif sera ouvert à la signature au Ministère fédéral des affaires étrangères de la République d'Autriche jusqu'au 7 octobre 1979, puis, par la suite, au siège de l'Organisation des Nations Unies, à New York.

PRÉAMBULE

Les États parties au présent Acte constitutif, agissant conformément à la Charte des Nations Unies:

Ayant présents à l'esprit les objectifs généraux des résolutions adoptées à la 6tmc session extraordinaire de l'Assemblée générale des Nations Unies relatives à l'instauration d'un nouvel ordre économique international, de la Déclaration et du Plan d'action de Lima concernant le développement et la coopération industriels, adoptés par la II Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel, et de la résolution de la 7tmc session extraordinaire de l'Assemblée générale des Nations Unies relative au développement et à la coopération économique internationale;

Déclarant que:

Il est nécessaire d'instaurer un ordre économique et social juste et équitable, ce qu'il faudrait réaliser en éliminant les inégalités économiques, en établissant des relations