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II SÉRIE — NÚMERO 93

Do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais a um requerimento do deputado José Ten-garrinha e outros (MDP/CDE) acerca da criação de uma carteira de projectos industriais para fomento de uma nova classe empresarial.

Do mesmo Instituto a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre acções de apoio às empresas do interior.

Do Gabinete do Ministro de Estado a um requerimento do mesmo deputado acerca das medidas adoptadas para corrigir c modificar a política de domesticação da informação dos governos da AD.

PROPOSTA DE LEI N.° 61/111

ESTATUTO DO OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA

Exposição de motivos

1 — A apresentação da proposta de lei do Estatuto do Objector de Consciência decorre do imperativo estipulado na alínea b) do n.° 1 do artigo 73.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, assim como dos princípios constantes no artigo 11.° da mesma lei, sobre a matéria e ainda do quadro constitucional estabelecido pelos n.os 6 do artigo 41.° e 4 do artigo 276.° da Constituição.

2 — A Constituição de 1976 consagrou desde logo, à semelhança do que aconteceu em muitos países democráticos, o direito individual à objecção de consciência.

Iniciou-se assim um debate que dura há mais de 5 anos e um longo processo de preparação de um diploma que defina o regime jurídico do estatuto de objector de consciência.

Vários foram os projectos apresentados ao longo desses anos à Assembleia da República pelos partidos e pelos sucessivos governos.

Foi, porém, na vigência do VIII Governo Constitucional que se logrou obter um maior consenso, tendo então a Assembleia da República aprovado na generalidade não só a proposta de lei do Governo n.° 74/11, mas também 3 projectos de lei, n.os 204/11, do PS, 205/11, da ASDI, e 206/11, da UEDS.

Embora se tenha alcançado consenso a nível parlamentar, não foi aprovado qualquer texto, em virtude da dissolução da Assembleia da República, então verificada.

Entende, pois, o Governo que o debate está já suficientemente desenvolvido, pelo que se retoma a proposta n.° 74/11, introduzindo algumas modificações, umas motivadas pela revisão constitucional, outras por força da evolução da legislação penal e outras ainda pelo acolhimento de algumas soluções sugeridas pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, com vista a um mais rápido debate e urgente aprovação do Estatuto do Objector de Consciência. Previu-se ainda um regime transitório especial de atribuição da situação de objector de consciência, com vista a desbloquear o mais rapidamente as situações pendentes.

3 — Na verdade, não pode o legislador abstrair da realidade da existência de cidadãos sinceramente convictos de que, por razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, mesmo com a finalidade superior de defesa nacional,

colectiva ou pessoal. Em relação a estes, é evidente que a prestação de serviço militar armado ofenderia a sua personalidade moral, violentando um imperativo da sua consciência.

Esta realidade social tem surgido um pouco por toda a parte e desde os fins do século xix tem sido utilizada a expressão «objector de consciência» para designar aquele que, pelas razões indicadas, entende não lhe ser legítimo pegar em armas, mesmo em defesa do país.

Tem-se, além disso, generalizado a tendência para nas diferentes legislações nacionais se reconhecer aquela realidade social e se atribuir um estatuto jurídico adequado ao objector de consciência, para o que têm igualmente contribuído os votos de diversas instituições de reputado prestígio internacional, entre as quais se conta a Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, que reconhece expressamente o direito à objecção de consciência através da sua Resolução n.° 337, de 26 de faneiro de 1967.

Em Portugal, embora o n.° 1 do artigo 276.° da Constituição consagre como dever fundamental de todos os portugueses a defesa da Pátria, o n.° 4 do mesmo artigo ressalva uma alternativa ao serviço militar armado para objectores de consciência, sendo este direito igualmente reconhecido no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas:

Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

Até à data, porém, os preceitos citados não tiveram seguimento no plano da lei ordinária. E para salvaguardar o direito à objecção de consciência, as Forças Armadas elaboraram normas internas provisórias, ao abrigo das quais os objectores de consciência têm sido adiados do cumprimento do serviço militar obrigatório, provando aquela qualidade por simples declaração de duas testemunhas.

Nestas condições, a ausência de diploma legai que defina o estatuto do objector e o processo para a sua obtenção, bem como a inexistência de um serviço que constitua alternativa ao serviço militar, tem contribuído para uma escalada do número de cidadãos que declaram ser objectores de consciência, permitindo até a dúvida sobre se alguns o não farão por oportunismo, aproveitando as condições existentes para se furtarem ao serviço militar. Esta situação injusta constitui, afinal, uma afronta, quer aos cidadãos que prestem o serviço militar, quer aos verdadeiros objectores de consciência, a que importa pôr termo definindo o estatuto do objector de consciência, bem como o processo mediante o qual pode ser atribuído, dando assim cumprimento aos preceitos constitucionais.

4 — O conceito de objector de consciência que se consagra na presente proposta é substancialmente o que resulta da citada Resolução n.° 337 da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa.

O objector de consciência a quem essa situação haja sido concedida prestará serviço cívico, com duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado, em que seja aproveitada ao máximo a sua capacidade de abnegação e idealismo humanitário em benefício do bem comum da colectividade.