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2 DE MARÇO DE 1984

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2 — A acção é proposta no tribunal da comarca da residência do autor.

3 — Se a residência do autor for no estrangeiro, será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.

4 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.

5 — A acção seguirá o processo especial regulado neste capítulo.

6 — O processo referido no n.° 1 é isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 21.°

Artigo 14." (Prazo)

A acção deverá ser proposta dentro de 90 dias após a data em que o cidadão haja completado 18 anos de idade.

Artigo 15.° (Petição inicial]

0 processo inicia-se por uma petição articulada e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica do pedido e se alegarão os factos demonstrativos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.

Artigo 16.° (Documentos)

1 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do autor, bem como com o seu certificado de registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apreciação do pedido.

2 — Posteriormente à petição e até à audiência de julgamento poderão juntar-se ao processo pareceres, nomeadamente jurídicos, psicológicos ou ainda sobre a matéria religiosa, moral ou filosófica, que possam ser úteis à apreciação do pedido.

Artigo 17.° (Citação do ministério público)

1 — O ministério público será citado para, no prazo de 20 dias, deduzir por artigos a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Ao ministério público será concedida prorrogação do prazo até ao máximo de 40 dias quando não lhe seja possível obter, no prazo fixado no n.° 1, os documentos cuja junção pretenda, quando careça de informações que não possa obter dentro daquele prazo ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

Artigo 18.° (Interrogatórios)

1 — Dentro de 10 dias, findo o prazo referido no attigo anterior, será proferido despacho saneador nos

termos da lei processual civil, em que, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia. no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.

3 — O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no número anterior, ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de todas as demais pessoas cuja audição lhe jpareça útil à apreciação do pedido.

4 — Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de peritos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa, invocados pelo autor.

Artigo 19." (Novas diligências)

1 — Realizados os interrogatórios, poderá ainda o juiz, no prazo de 5 dias, proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos peritos referidos no n.° 4 do artigo anterior, quer a quaisquer autoridades ou entidades, públicas ou privadas.

2 — No despacho referido no número anterior, o juiz marcará prazo para a realização das diligências que ordenar ou para a prestação das informações que entender necessárias.

Artigo 20." (Decisão)

1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou, caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os interrogatórios mencionados no artigo 18", deverá o juiz, no prazo de 8 dias, conhecer do pedido.

2 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que, de forma inequívoca, demonstrem, simultaneamente:

a) A sinceridade da convicção pessoal do interes-

sado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) A fundamentação dessa convicção em motivos

de ordem religiosa, moral ou filosófica;

c) Comportamento anterior do interessado em coe-

rência com a convicção alegada em tribunal.

3 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à competente conservatória do registo civil, enviando-se ainda boletins ao registo criminal.