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II SÉRIE — NÚMERO 93

3 — A deliberação é tomada por maioria em acórdão fundamentado.

Artigo 32.° (Notificação e comunicação)

1 — A deliberação tomada pela comissão regional será notificada ao requerente no prazo de 5 dias e, no mesmo prazo, comunicada à autoridade militar competente.

2 — A deliberação que atribuir a situação de objector de consciência é definitiva, constituindo o interessado no dever de prestar serviço cívico nos termos da presente lei.

Artigo 33.° (Processo judicial)

1 — Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de jurisdição especializada, valendo o mesmo processo como petição inicial.

2 — Recebido o processo, o ministério público é citado para contestar no prazo de 20 dias, que poderá ser prorrogado por mais 40 dias, se assim o requerer, quando não lhe seja possível obter documentos ou informações de que careça ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

3 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas e o processo é isento de custas, salvo o disposto no artigo 21."

Artigo 34.° (Contestação e termos subsequentes)

1 — Apresentada a contestação ou findos os prazos a que se refere o artigo anterior, será proferido despacho saneador nos termos da lei processual civil, no qual, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.

3 — O juiz poderá determinar que se proceda ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de outras pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido e poderá ordenar inquérito por pessoa idónea.

4 — Nas diligências a que se refere o número anterior poderá o juiz fazer-se assistir por peritos com especiaS competência na matéria, designadamente psicólogos ou ministros de confissões religiosas invocadas pelo autor.

Artigo 35.° (Julgamento)

1 — Findas as diligências a que se refere o artigo anterior, a realizar no prazo máximo de 30 dias, o juiz designará dia para julgamento.

2 — A audiência de julgamento seguirá o rito previsto para o processo sumário.

Artigo 36."

(Comunicação da sentença)

A sentença que denegar o estatuto de objector de consciência, após o trânsito em julgado, é oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, para

os fins convenientes.

Artigo 37." CMá fé s direito subsidiário) ê aplicável ao disposto no presente capítulo:

a) O regime estabelecido no artigo 21.° quando

há má fé do interessado;

b) Subsidiariamente, as disposições do Código

de Processo Civil.

Artigo 38." (Prioridades)

Os processos para atribuição do estatuto de objector de consciência regulados no presente capítulo em que forem interessados cidadãos que se encontrem a prestar serviço efectivo nas Forças Armadas terão prioridade sobre os reíetivos a cidadãos que se encontrem classificados e os já recenseados.

SECÇÃO IV Disposições flnab

Artigo 39.°

(Legislação complementar)

O Governo aprovará por decreto-Jeã, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma relativo ao serviço cívic©.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 ce Janeiro de 1984. — O Primeirc-Ministro, Aídrío Soares. — O Vice-Primeíro-Ministro e Ministro da Defesa Nacionai, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Maria Leonor Beleza, Secretário de Estado da Segurança Social.

KattEfJcaiçs© jb.° 75/111 — Decreto-lei n.° 65/84, de 24 de Fevereiro

Es.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regi-meníais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sujeitam à apreciação da Assembleia da República o I5ecreío-Let n." 65/84, de 24 de Fevereiro, Diário da República, n.° 47, que «atribui a natureza ¿e crimes públicos a crimes de difamação, injúria e outras ofensas contra órgãos de soberania e respec-