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2 DE MARÇO DE 1984

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A capacidade de uso dos solos é da classe A + + B+C=100469 ha (20,2%); D + E = 396 115 ha (77,6 %), para um total de 499 123 ha.

Nos últimos 2 anos, 1982 e 1983, os fogos florestais no Algarve tiveram grande reflexo, nomeadamente nos concelhos de Lagos, Aljezur e Vila do Bispo, em 1982, 3191 ha, e nos concelhos de Monchique e Silves, em 1983, 10 353 ha.

De acordo com os preceitos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Florestas, que me informe:

Quais as medidas a curto e a médio prazo a tomar pela Secretaria de Estado das Florestas para a arborização das áreas referenciadas?

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— O Deputado do PS, Ferdinando Gouveia.

Requerimento n.° 2090/111 (1.*)

E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por decisão do Ministro da Educação do VIII Governo Constitucional, Prof. Doutor Fraústo da Silva, foi instaurado inquérito às actividades do Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários, da Direcção-Geral do Ensino Superior, em virtude da existência de matéria que poderia levar a concluir da verificação de situações de corrupção ao nível desses serviços, bem como do Estádio Universitário de Lisboa, deles dependente.

Por outro lado, sabe-se que o inquiridor apresentou, em Julho de 1983, ao Gabinete do Ministro da Educação uma informação escrita preliminar da qual constava designadamente a asserção de a matéria já apurada ser passível de processo disciplinar, mesmo de processo crime, não devendo gente assim estar ligada à Administração Pública.

A inexistência de qualquer acção do Ministro, passados que são 7 meses sobre a transmissão da informação atrás referida, não pode permanecer, tanto mais que o actual governo tem publicamente afirmado estar empenhado no combate sem tréguas às situações de corrupção.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me sejam prestadas, com urgência, as seguintes informações:

1) Confirma o Ministro o teor da informação

atrás referida?

2) Em caso afirmativo, que passos já foram dados

e que diligências estão previstas?

3) Considera o Ministro que, num tal caso, há

razão para manter em funções o responsável pelo Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários? Com que justificação?

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— o Deputado do PCP, Jorge Lemos.

ministério da educação

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Agostinho Domingues acerca das vantagens para os utentes dos serviços prestados pelo seguro escolar da integração do Fundo Nacional de Seguro Escolar no IASE.

Sobre o assunto em epígrafe e após auscultação dos serviços competentes, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — As razões justificativas da integração do Fundo Nacional de Seguro Escolar no IASE enquadram-se, entre outros, nos seguintes parâmetros:

a) Tramitação burocrática mais célere dos inqué-

ritos e processos;

b) Não intervenção do FNSE relativamente aos

alunos dos estabelecimentos de ensino dos Açores e da Madeira;

c) Crescente dependência financeira do FNSE re-

lativamente aos subsídios provenientes do IASE;

d) Necessidade de melhorar a operacionalidade

do serviço;

e) Necessidade de desenvolver toda uma acção

no domínio de prevenção do acidente escolar, perfeitamente integrada no contexto educativo da escola;

f) Necessidade de melhorar o processo adminis-

trativo de pagamento de despesas de pequeno montante respeitantes, por exemplo, ao pagamento do primeiro transporte do sinistrado;

g) Necessidade de rever o contrato com a Direc-

ção-Geral dos Hospitais, de modo a melhorar o sistema de pagamentos.

2 — Relativamente à «legalidade duvidosa» da Portaria n.° 739/83, a seguir se transcreve a parte final do parecer da Auditoria Jurídica deste Ministério:

[...] a Portaria n.° 739/83 encontra-se legitimada pelo Decreto-Lei n.° 465/82 — artigo 1.° —, que expressamente veio autorizar a reorganização, por portaria, mediante parecer favorável do Ministro da Reforma Administrativa, dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.

o artigo 2.° do mesmo diploma veio indicar quais as medidas adequadas à reorganização dos serviços que podem ser tomadas ou realizadas por portaria.

Na verdade, expressamente refere a citada disposição:

1 — As medidas referidas no artigo anterior poderão ter como objecto a fusão, a transferência de atribuições e competências e o redimensionamento de unidades orgânicas, comportando correspondentes modificações de recursos humanos, materiais e financeiros.