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II SÉRIE — NÚMERO 93

cia implica a perda do direito a exercer cargos públicos ou funções políticas que dependam de uma eleição.

Artigo 5.° (Equiparações)

0 regime de remunerações e de assistência social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar armado.

CAPÍTULO II Situação jurídica do objector de consciência Artigo 6.°

(Aquisição da situação de objector de consciência)

A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

Artigo 7.° (Conteúdo da situação)

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em gerai que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 8.° (Convocação extraordinária e requisição)

1 — Os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente um serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral,, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 9.° (Regime de prestação de serviço cívico)

As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

Artigo 10.° (Inabilldades)

\ — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de deten-

ção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de

arma de defesa quando por lei a mesma é inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio

de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e a revogação das licenças e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.

Artigo 11.°

(Cessação da situação de objector de consciência)

1 — A situação do objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial por crimes

de homicídio voluntário, envenamento, ofensas corporais voluntárias punidas com pena superior a um ano ou por crime praticado com uso de meios violentos de qualquer natureza.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de termo lavrado nos autos ou de documento autenticado lavrado pelo notário em instrumento avulso, que deverá ser junto aos autos.

3 — O juiz julgará a renúncia.

4 — Em qualquer dos casos referidos no n." 1, o tribunal fará oficiosamente a comunicação aos serviços competentes, para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

Artigo 12.° (Efeitos de cessação)

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade ao seu ex-titular do disposto no presente capítulo e a sujeição dele ao cumprimento das obrigações militares 001111315, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

CAPITULO III Processo

Artigo 13.° (Princípios gera/s)

1 — O processo para a obtenção da situação <5e objector de consciência tem natureza judicial.