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2 DE MARÇO DE 1984

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Artigo 26."

(Tribunal especializado para acções relativas à objecção de consciência)

1 — Em cada sede de distrito judicial haverá um tribunal especializado para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência a propor nos termos do presente capítulo.

2 — O tribunal disporá de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento das matérias relativas à objecção de consciência, em número de 2, que serão sorteados de entre os nomes que figurarem numa lista a elaborar pelo presidente do tribunal da relação.

3 — São aplicáveis aos assessores os impedimentos e suspeições constantes da lei para os juízes.

4 — A intervenção dos assessores na audiência de julgamento depende de requerimento das partes.

5 — É aplicável aos juízes e magistrados do ministério público o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

6 — Os tribunais especializados funcionarão até à conclusão do julgamento das acções em matéria de objecção de consciência a requerer nos termos do artigo 33." pelos cidadãos referidos no artigo 23.°, sendo então extintos, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.

secção III Do processo

Artigo 27.° (Processo perante a comissão regional)

1 — Os cidadãos referidos no artigo 23.° que pretendam a atribuição da situação de objector de consciência apresentarão na comissão regional do distrito judicial em cuja área tiverem a sua residência uma petição articulada e devidamente fundamentada, na qual exporão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica e alegarão os factos demonstrativos da coerência do seu comportamento com esses motivos.

2 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do interessado, bem como com o seu certificado do registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apreciação do pedido.

3 — Se o requerente residir no estrangeiro, é competente a Comissão Regional de Lisboa.

4 — O processo é isento de custas e selos.

Artigo 28.° (Termos subsequentes)

1 — O presidente da comissão, se entender que a petição não se encontra devidamente fundamentada ou não contém factos essenciais à procedência do pedido, deve notificar o requerente para corrigir em prazo não superior a 10 dias, sob pena de indeferimento.

2 — Recebida a petição, o presidente designará logo data para interrogação do requerente, a fixar nos 20 dias seguintes.

3 — O requerente pode fazer-se assistir por advogado ou por pessoa com formação adequada nas matérias a que se refere o artigo 1.°

4 — Pode ainda o requerente apresentar até 5 testemunhas, que a comissão ouvirá após o seu interrogatório.

5 — Até à data designada para o interrogatório pode o requerente apresentar pareceres jurídicos ou sobre questões religiosas, morais ou filosóficas que possam ser úteis para a apreciação do pedido.

Artigo 29.° (Audiência)

0 interrogatório do requerente é feito perante a comissão, em audiência não pública, que igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, as pessoas a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 30.° (Novas diligências e deliberações)

1 — Efectuadas as diligências a que se refere o artigo anterior, a comissão reunirá para deliberar.

2 — Porém, se entender que é necessário proceder a qualquer outra diligência, designadamente a consulta de documentos ou a obtenção de informações que se encontrem na posse de quaisquer entidades públicas ou privadas e que não tenham carácter confidencial, pode a comissão sobrestar na deliberação até que possam ser obtidos esses documentos ou informações.

3 — O prazo para obtenção dos elementos referidos no número anterior não poderá exceder 30 dias.

4 — Poderá ainda a comissão, se o entender necessário, ordenar inquérito sobre os factos alegados pelo requerente, por pessoa idónea, a realizar no prazo referido no número anterior.

Artigo 31." (Decisão)

1 — A comissão atribuirá a situação de objector de consciência se, face aos resultados das diligências referidas no artigo anterior, adquirir convicção segura sobre a procedência dos motivos alegados pelo requerente.

2 — Para os efeitos do número anterior, a comissão atenderá especialmente:

a) À sinceridade da convicção pessoal do reque-

rente acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) A fundamentação dessa convicção em motivos

de ordem religiosa, moral ou filosófica;

c) Ao comportamento anterior do interessado em

coerência com a convicção alegada, designadamente a sua filiação cm associações ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.